Funrural: STF derruba cobrança anterior a 2018 para empregadores rurais pessoas físicas
Decisão também afasta a responsabilidade dos adquirentes pelo recolhimento no período; cobrança permanece válida a partir de janeiro de 2018
Publicado em: 19/10/2026 às 10:20hs
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção referente ao período anterior a 1º de janeiro de 2018. O resultado da ADI 4.395, ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), foi definido na quinta-feira (15 de outubro).
A decisão também afasta, para esse período, a responsabilidade das empresas adquirentes pela retenção e pelo recolhimento da contribuição, mecanismo conhecido como sub-rogação. O entendimento alcança frigoríficos que compram produção de empregadores rurais pessoas físicas.
Cobrança do Funrural permanece válida a partir de 2018
O julgamento estabeleceu um limite temporal para a inconstitucionalidade. A partir de janeiro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.606/2018, a cobrança sobre a receita bruta e a sistemática de sub-rogação foram consideradas constitucionais.
Assim, a decisão não representa o fim do Funrural nem afasta indistintamente as contribuições de todos os produtores rurais. Seu alcance está relacionado à contribuição discutida na ação e aos fatos geradores anteriores ao marco definido pelo Supremo.
Maioria acompanhou entendimento intermediário de Toffoli
O resultado foi formado por seis votos a cinco, a partir do entendimento intermediário apresentado pelo ministro Dias Toffoli.
Para o ministro, a Lei nº 10.256/2001 não estabeleceu todos os elementos necessários à instituição válida da contribuição. Essa deficiência teria sido superada pelas alterações legislativas de 2018, justificando a delimitação do período de inconstitucionalidade.
A discussão envolve tanto a cobrança feita ao empregador rural pessoa física quanto a obrigação atribuída ao comprador da produção de reter e recolher os valores.
Abrafrigo destaca impacto para o setor frigorífico
Autora da ação, a Abrafrigo avalia que o resultado representa uma conquista após anos de discussão judicial.
Segundo o presidente executivo da entidade, Paulo Mustefaga, a decisão pode contribuir para a situação financeira das empresas e para a manutenção da produção, dos empregos e da renda no setor frigorífico.
O advogado da associação, Fabriccio Petreli Tarosso, do escritório Tarosso Advogados, também considera que o julgamento amplia a segurança jurídica para o segmento agropecuário, especialmente para as indústrias envolvidas na aquisição da produção rural.
Efeitos sobre cobranças e processos exigem análise
Por maioria, o plenário decidiu não modular os efeitos da decisão nessa sessão. A possibilidade de voltar ao tema em eventuais recursos, entretanto, permanece aberta. A modulação permite ao tribunal estabelecer limites para os efeitos temporais de um julgamento.
Na avaliação da defesa da Abrafrigo, o entendimento pode fundamentar pedidos contra cobranças relativas ao período abrangido, inclusive em execuções fiscais e discussões administrativas ou judiciais.
O resultado, porém, não significa cancelamento automático de débitos ou liberação imediata de depósitos judiciais. Os desdobramentos para cada contribuinte dependerão do alcance formal da decisão, da situação de seu processo e da análise de eventuais recursos.
Fonte: Portal do Agronegócio
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