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Assuntos Jurídicos

TJGO decide que crédito de cooperativa com juros acima do mercado pode entrar na recuperação judicial de produtores rurais

Tribunal de Justiça de Goiás afasta aplicação automática de precedente do STJ e determina análise individual das operações, considerando condições econômicas dos contratos e taxas praticadas.


Publicado em: 11/08/2026 às 13:00hs

TJGO decide que crédito de cooperativa com juros acima do mercado pode entrar na recuperação judicial de produtores rurais
Foto: TJGO_GPT
Decisão do TJGO reforça análise econômica dos créditos em recuperações judiciais do agronegócio

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que créditos concedidos por cooperativas de crédito não ficam automaticamente protegidos contra os efeitos da recuperação judicial. O entendimento foi firmado no julgamento de um agravo de instrumento envolvendo produtores rurais goianos e estabelece que cada operação deve ser analisada conforme suas características econômicas.

A decisão reformou entendimento de primeira instância que havia considerado todos os créditos da cooperativa como extraconcursais — ou seja, fora da recuperação judicial — com base na legislação que protege atos cooperativos típicos.

Com a nova decisão, três de quatro operações analisadas, que somavam aproximadamente R$ 644 mil, deverão retornar ao quadro geral de credores da recuperação judicial.

TJGO afasta aplicação automática de precedente do STJ

O caso discutia a aplicação do artigo 6º, parágrafo 13, da Lei 11.101/2005, que estabelece que determinados atos cooperativos típicos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

Na decisão inicial, o entendimento havia sido aplicado de forma automática com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 2.091.441/SP.

No entanto, a 7ª Câmara Cível do TJGO entendeu que era necessário realizar o chamado distinguishing, procedimento jurídico que compara as circunstâncias concretas do processo com os fundamentos utilizados no precedente.

Segundo o colegiado, o simples fato de uma das partes ser uma cooperativa e a outra um cooperado não é suficiente para afastar o crédito da recuperação judicial.

A análise deve considerar a natureza econômica da operação e verificar se o contrato realmente representa um ato cooperativo típico.

Taxas acima da média de mercado foram decisivas para inclusão dos créditos

O principal elemento considerado pelo tribunal foi a prova técnica apresentada durante o processo.

A perícia contábil realizada pela administradora judicial apontou que algumas operações apresentavam taxas superiores às médias praticadas pelo mercado financeiro, conforme dados divulgados pelo Banco Central.

Em determinados contratos, os encargos moratórios elevaram a taxa efetiva anual para aproximadamente 90%, demonstrando uma condição financeira considerada incompatível com a lógica de benefício mútuo característica das cooperativas.

Para o relator do processo, desembargador José Proto de Oliveira, os dados indicaram que a cooperativa atuou em condições semelhantes ou até mais onerosas que instituições financeiras tradicionais, sem apresentar vantagem econômica concreta ao cooperado.

Dessa forma, o tribunal concluiu que as operações não poderiam ser enquadradas como atos cooperativos típicos e deveriam participar da recuperação judicial.

Apenas financiamento com garantia fiduciária permaneceu fora da recuperação

Entre as quatro operações analisadas, apenas uma permaneceu fora do concurso de credores.

Tratava-se de um financiamento de veículo com alienação fiduciária, cuja taxa contratada estava dentro da faixa média de mercado.

Mesmo nesse caso, o TJGO estabeleceu uma limitação importante: a proteção da garantia deve considerar apenas o valor do bem na data do pedido de recuperação judicial.

Assim, eventual saldo da dívida que ultrapassar o valor do veículo deverá ser incluído como crédito quirografário, concorrendo em igualdade com os demais credores.

Decisão impacta recuperações judiciais no agronegócio

A decisão é considerada relevante para produtores rurais que utilizam a recuperação judicial como instrumento de reorganização financeira.

Segundo especialistas, o entendimento reforça que instituições financeiras e cooperativas não podem utilizar exclusivamente a natureza jurídica da relação para impedir a participação de determinados créditos no processo recuperacional.

A análise deverá considerar fatores como:

  • condições econômicas do contrato;
  • taxas de juros aplicadas;
  • benefícios efetivamente concedidos ao cooperado;
  • características da operação financeira.
Advogados destacam mudança de entendimento sobre créditos cooperativos

A defesa dos produtores rurais foi realizada pelo escritório Amaral & Melo Advogados, com atuação dos advogados Leandro Amaral e Heráclito Noé.

Para Leandro Amaral, a decisão representa um avanço na análise dos créditos dentro das recuperações judiciais do setor agropecuário.

"Cooperativa que opera com taxa acima do mercado não pode invocar a lógica mutualística para ficar fora da recuperação. O rótulo não define a natureza do crédito. Quem define é a matemática da operação", afirmou.

Já Heráclito Noé destacou que o julgamento também estabeleceu limites para créditos garantidos por alienação fiduciária.

"Mesmo o crédito com alienação fiduciária ficou contido no valor do bem na data do pedido. Isso impede que o credor fiduciário use uma garantia limitada para blindar a dívida inteira. O valor que ultrapassar o bem retorna ao concurso e disputa em igualdade com os demais credores", explicou.

TJGO consolida entendimento favorável à análise caso a caso

O acórdão da 7ª Câmara Cível fixou uma tese expressa de julgamento e representa a segunda decisão do colegiado em 2026 com entendimento semelhante.

A posição indica uma possível consolidação no Tribunal de Justiça de Goiás de que créditos de cooperativas de crédito devem ser avaliados individualmente, levando em consideração a realidade econômica das operações.

Para o agronegócio, o entendimento pode influenciar futuras recuperações judiciais envolvendo produtores rurais, especialmente em cenários de endividamento elevado e renegociação de passivos financeiros.

Fonte: Portal do Agronegócio

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