MP da renegociação de dívidas rurais: produtores têm 120 dias para solicitar benefício e regularizar operações de crédito
Nova Medida Provisória cria linhas especiais para renegociação de dívidas rurais e CPRs, mas exige atenção aos contratos, prazos, comprovação de perdas e critérios de enquadramento.
Publicado em: 23/07/2026 às 17:30hs
Produtores rurais e cooperativas agropecuárias que enfrentam dificuldades financeiras devem ficar atentos às regras da Medida Provisória nº 1.376/2026, publicada em 15 de julho. A norma cria linhas especiais de crédito destinadas à liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural (CPRs), oferecendo condições diferenciadas para renegociação das dívidas.
O benefício poderá ser solicitado durante um período de 120 dias, mas especialistas alertam que o enquadramento dependerá da análise detalhada dos contratos, da situação financeira das operações e da comprovação das perdas registradas nas últimas safras.
Produtores devem analisar contratos antes de solicitar a renegociação
Antes de procurar a instituição financeira, a recomendação é organizar toda a documentação relacionada às operações de crédito.
Segundo Frederico Buss, advogado da HBS Advogados, cada modalidade possui critérios específicos de enquadramento.
"A medida estabelece critérios diferentes conforme o tipo de financiamento e o percentual de perdas da produção e da renda, por isso a análise precisa ser detalhada."
A orientação é verificar cuidadosamente:
- Finalidade da operação;
- Data da contratação;
- Situação atual do financiamento;
- Histórico de renegociações ou prorrogações;
- Existência de inadimplência.
Essa etapa será decisiva para identificar quais contratos poderão ser contemplados pela nova linha de crédito.
Quais operações podem ser incluídas na nova MP
A Medida Provisória contempla diferentes modalidades de financiamento rural.
Poderão ser renegociadas:
- operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, desde que estejam adimplentes no momento da contratação da nova linha;
- contratos dessas modalidades firmados até 31 de dezembro de 2025 que tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecessem nessa condição até 31 de maio de 2026;
- parcelas de financiamentos de investimento vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que originadas de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025.
A medida também contempla operações envolvendo Cédulas de Produto Rural (CPRs) com liquidação financeira.
Comprovação das perdas será obrigatória
Um dos principais requisitos para acessar o benefício é comprovar perdas significativas na atividade agropecuária.
O produtor deverá demonstrar:
- perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025;
- prejuízos decorrentes de eventos climáticos ou da queda dos preços dos produtos agropecuários;
- redução mínima de 30% da renda bruta.
A comprovação deverá ser feita por meio de laudo técnico elaborado por profissional habilitado.
Limites de financiamento e taxas de juros
A MP estabelece condições distintas conforme o porte do produtor.
Para produtores que comprovarem perdas em duas ou mais safras, os limites são:
- Pronaf: até R$ 400 mil, com juros de 6% ao ano;
- Pronamp: até R$ 2 milhões, com juros de 9% ao ano;
- Demais produtores: até R$ 4 milhões, com juros de 12% ao ano.
Nesses casos, o prazo de pagamento poderá chegar a oito anos, com início da amortização após dois anos de carência, período em que haverá apenas o pagamento dos juros.
Condições mais vantajosas para perdas maiores
Produtores que comprovarem perdas em três ou mais safras, acompanhadas de redução mínima de 40% da renda bruta, terão acesso a condições mais favoráveis.
Os novos limites passam para:
- Pronaf: até R$ 500 mil, com juros de 5% ao ano;
- Pronamp: até R$ 2,5 milhões, com juros de 8% ao ano;
- Demais produtores: até R$ 8 milhões, com juros de 11% ao ano.
O prazo máximo de pagamento poderá chegar a dez anos.
Dívidas que não poderão ser renegociadas
Apesar do alcance da medida, algumas operações permanecem fora do programa.
Não poderão ser enquadradas:
- dívidas inscritas na Dívida Ativa da União;
- operações contratadas com recursos do Fundo Social;
- contratos firmados fora do Sistema Financeiro Nacional;
- determinadas operações vinculadas à Medida Provisória nº 1.314/2025.
Além disso, a MP prevê uma linha complementar para valores superiores aos limites estabelecidos, possibilidade de prorrogação de parcelas de operações adimplentes por até 30 dias e novas operações destinadas à liquidação ou amortização de CPRs financeiras.
Organização da documentação será decisiva
Embora a regulamentação definitiva ainda dependa de publicação pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), especialistas recomendam que os produtores iniciem imediatamente a organização dos documentos.
Contratos, demonstrativos das operações, comprovantes de inadimplência, renegociações anteriores e laudos técnicos deverão compor o processo de solicitação junto às instituições financeiras.
Segundo Frederico Buss, a antecipação dessa etapa pode ser determinante para garantir o enquadramento dentro do prazo legal.
"A MP ainda será regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, porém, o prazo é limitado e o enquadramento depende da adequada documentação. Por isso, a organização deve começar pela identificação das operações que atendem às condições da medida."
Com a janela de contratação limitada a 120 dias, produtores e cooperativas devem agir rapidamente para avaliar a elegibilidade de seus financiamentos e aproveitar as condições especiais previstas pela nova Medida Provisória.
Fonte: Portal do Agronegócio
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