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Impactos da Reforma Tributária no Planejamento Sucessório das Empresas do Setor Agro

Aprovado pela Câmara, o PL 108/24 impõe novas exigências que alteram significativamente a transferência de bens, trazendo mudanças cruciais para o planejamento sucessório no setor agropecuário


Publicado em: 19/08/2024 às 10:40hs

Impactos da Reforma Tributária no Planejamento Sucessório das Empresas do Setor Agro

O Projeto de Lei Complementar 108/24, apresentado pelo governo em 5 de junho e aprovado na Câmara dos Deputados em 13 de agosto, trará profundas mudanças nos mecanismos de planejamento sucessório utilizados até então para evitar o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) na transmissão de bens a herdeiros e donatários. Segundo avaliação do Martinelli Advogados, um dos principais escritórios de advocacia do país, a aprovação do PL 108/24 inviabilizará práticas comumente adotadas para a transferência de bens sem a incidência desse imposto.

"A utilização de mecanismos societários para a transferência de patrimônio é uma prática comum para evitar o pagamento do ITCMD, mas essas alternativas perderão espaço com a aprovação desse projeto, que passará a exigir um 'propósito negocial' para operações de reorganização societária entre partes relacionadas, incluindo a distribuição desproporcional de dividendos", explica o advogado Ettore Botteselli, sócio do Martinelli e especialista em operações societárias e fusões e aquisições (M&A). Ele destaca que o projeto de lei introduz regras específicas para regular o pagamento do ITCMD, incluindo uma lista de fatos geradores que agora abrangem atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócios ou acionistas, praticados por liberalidade e sem justificativa negocial comprovável.

Atualmente, empresários utilizam operações de reorganização societária, como cisões desproporcionais e distribuição desproporcional de dividendos, independentemente de haver um propósito negocial. Tais operações permitem a transferência de bens sem o pagamento do ITCMD. Entretanto, o PL 108/24 determina que qualquer distribuição de dividendos, cisão desproporcional ou aumento de capital a preços diferenciados deverá ser justificado por um propósito negocial e realizado dentro das condições de mercado. Caso contrário, poderá ser considerado como doação e, portanto, sujeito à incidência do ITCMD, de competência estadual.

"A Receita Federal já fiscalizava transações que, em tese, não possuíam propósito negocial, mas com a aprovação desse projeto, a própria legislação passará a exigir tal propósito, e, se ausente, as operações poderão estar sujeitas à incidência do ITCMD", reforça Botteselli.

Tributação Internacional

Outro ponto relevante do PL 108/24 afeta o planejamento sucessório envolvendo a transmissão de bens quando doadores ou donatários residem no exterior ou quando os bens estão localizados fora do Brasil.

"O projeto estabelece regras específicas para a transmissão de bens de pessoas domiciliadas no exterior com bens no Brasil, e de residentes no Brasil com bens no exterior. O texto detalha todas as possibilidades para a incidência do ITCMD, determinando que o imposto só não será devido se tanto o doador quanto o donatário forem residentes fiscais no exterior e o bem estiver localizado fora do Brasil", explica Botteselli.

Dessa forma, o ITCMD será cobrado nas seguintes situações:

  1. Quando o doador ou falecido residir no exterior e o donatário ou herdeiro residir no Brasil, o imposto será cobrado no estado de residência do donatário ou herdeiro.
  2. Se o doador ou falecido residir no Brasil e o donatário ou herdeiro morar no exterior, o imposto será cobrado no estado de residência do doador ou falecido.
  3. Se o bem estiver localizado no exterior, o ITCMD será cobrado se o doador, falecido, donatário ou herdeiro residirem no Brasil.

Botteselli destaca que a única exceção à cobrança do imposto ocorre quando nenhum dos envolvidos é residente fiscal no Brasil e o bem está localizado no exterior. Contudo, para imóveis fora do país, pode haver cobrança de imposto pelo país onde o bem está situado, conforme as regras locais, resultando, em alguns casos, em tributação dupla, no Brasil e no exterior.

Adicionalmente, o PL 108/24 define, conforme previsto na reforma tributária, que as alíquotas do ITCMD serão progressivas. Embora alguns estados já adotem essa progressividade, outros precisarão se ajustar, cobrando o imposto de forma proporcional à capacidade econômica do contribuinte e ao valor do bem.

Em São Paulo, o Projeto de Lei 7/24, que tramita na Assembleia Legislativa, já prevê a progressividade do ITCMD, variando dos atuais 4% fixos para uma faixa de 2% a 8%.

"Essas mudanças no ITCMD ressaltam a importância de desenvolver um planejamento patrimonial e antecipar o planejamento sucessório antes que as novas regras e alíquotas entrem em vigor", conclui Botteselli.

Fonte: Portal do Agronegócio

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