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Governo do Estado do Rio Grande do Sul encaminha à Assembleia Legislativa Projeto de Lei sobre Florestas Plantadas

Foi entregue na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, em 07 de julho de 2016, o Projeto de Lei nº 145/2016 (“PL”), considerado um marco regulatório sobre Florestas Plantadas


Publicado em: 18/07/2016 às 12:30hs

Governo do Estado do Rio Grande do Sul encaminha à Assembleia Legislativa Projeto de Lei sobre Florestas Plantadas

O PL equipara a atividade de silvicultura de floresta plantadas à atividade agrícola quando realizadas em áreas aptas ao uso alternativo de solo, designando à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação (SAEPI) a coordenação da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus produtos.

Elaborado conjuntamente pela SEAPI e pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEADS), o PL estabelece, em síntese:

(i) As regras para o licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas levando em consideração critérios como o porte (extensão da área plantada) e o potencial poluidor da espécie plantada para a definição do procedimento a ser adotado, tal como a necessidade de cadastro, procedimento simplificado ou ordinário, relatório ambiental simplificado (RAS) ou EIA/RIMA;

(ii) A isenção de licenciamento para plantios de espécies consideradas de potencial poluidor baixo;

(iii) Os instrumentos da Política Estadual para Florestas Plantadas e seus produtos, dentre eles o Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Florestal Estadual e o zoneamento Agrícola de Risco Climático do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

(iv) O dever dos produtores, comerciantes e consumidores de atualizar anualmente o Cadastro Florestal Estadual da SAEPI;

(v) A vinculação do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR à Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação – SAEPI, cujos recursos serão destinados a ações de desenvolvimento do setor e a implementação de um banco de dados que reúne as informações sobre as florestas plantadas;

(vi) A composição do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR por representantes de órgãos do governo e de entidades da sociedade civil do setor de florestas plantadas.

O PL, ainda, determina o prazo de dois anos para que os empreendimentos implantados e não regularizados se enquadrem às regras da nova norma, e prevê a aplicação de advertências por notificação e de penalidades administrativas para as infrações ao disposto na Lei.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.O Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 11 de julho de 2016, publicado hoje no Diário Oficial, declara que as disposições da Lei nº 13.254/2016 — comumente denominada “Lei da Repatriação” — e da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que disciplinam o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), devem ser interpretadas de acordo com o “Dercat - Perguntas e Respostas 1.0” disponível no site da Secretaria da Receita Federal.

A edição do Ato Declaratório Interpretativo reforça a caracterização do “Perguntas e Respostas” relativo ao RERCT e à DERCAT como “norma tributária complementar” e, em consequência, a proteção do contribuinte que observar o que nele consta, nos termos do artigo 100 do Código Tributário Nacional, quando menos não seja, para afastar a aplicação de penalidades e a cobrança de encargos moratórios dos contribuintes que definirem seus procedimentos de acordo com o “Perguntas e Respostas”.

Fonte: Fatto Comunicação

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