Publicado em: 24/09/2025 às 08:30hs
A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento histórico: o alongamento de dívidas originadas de crédito rural não é uma concessão das instituições financeiras, mas um direito do produtor, desde que atendidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR). A medida tem como base situações de força maior, caso fortuito ou dificuldades conjunturais que comprometam a atividade agrícola, assegurando a função social sobre a rigidez contratual.
Segundo os advogados Charlene de Ávila e Néri Perin, em artigo publicado sobre o tema, a integração entre o MCR e a Súmula 298 representa um dos maiores avanços do direito agrário brasileiro. Pela primeira vez, uma norma técnica do Banco Central dialoga diretamente com a jurisprudência, criando uma proteção jurídica sólida ao produtor rural.
A criação dessa sinergia é fruto de décadas de reivindicações do setor produtivo e do amadurecimento institucional. O MCR já previa planos diferenciados de reembolso, e a Súmula 298 transformou essa previsão em um direito subjetivo. Isso impede que bancos tratem o crédito rural com a mesma lógica rígida aplicada ao comércio tradicional, fortalecendo a sustentabilidade econômica do campo.
A decisão do STJ vai além do aspecto jurídico: ela é considerada também uma medida economicamente estratégica. A quebra de um produtor rural representa não apenas a perda de investimento, mas também de conhecimento técnico e da capacidade produtiva do país, comprometendo a segurança alimentar.
A fundamentação da Súmula 298 diferencia-se de outras áreas do direito contratual. Enquanto a teoria da imprevisão considera eventos extraordinários como justificativa para alterar contratos, no setor agrícola a variabilidade é estrutural. Seca, pragas, oscilações de preços e mudanças climáticas não são exceções, mas parte integrante da rotina do produtor.
Ao classificar o alongamento da dívida como norma de ordem pública, a súmula afasta a questão da esfera de negociação bancária e a insere como política agrícola nacional. Trata-se de um direito fundamental do produtor rural, essencial para garantir estabilidade econômica e alimentar.
Apesar do avanço, a aplicação prática do MCR ainda encontra obstáculos. Segundo os especialistas, muitos produtores já foram prejudicados por bancos que resistiram em aplicar corretamente as normas, resultando em quebras financeiras e até em tragédias pessoais. O atraso no reconhecimento jurisprudencial também custou investimentos e inviabilizou propriedades produtivas.
Outro ponto levantado é a falta de familiaridade de muitos advogados com a aplicação direta do MCR e da Súmula 298. Em vez de recorrer a teorias civilistas tradicionais, bastaria invocar o direito objetivo já previsto no sistema. Essa falta de alinhamento ainda gera distorções e precisa ser superada para garantir mais eficiência no uso das ferramentas jurídicas disponíveis ao setor rural.
Fonte: Portal do Agronegócio
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