Publicado em: 18/12/2025 às 12:30hs
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento do Recurso Especial nº 2.140.209/SP, que apenas arrendatários que exercem atividade rural pessoal e diretamente têm assegurado o direito de preferência na compra do imóvel arrendado.
A decisão marca um posicionamento importante sobre contratos de arrendamento rural, destacando que a mera existência do contrato não garante automaticamente esse direito.
O ministro relator do caso explicou que o Estatuto da Terra assegura o direito de preferência apenas ao trabalhador rural que efetivamente cultiva a terra e cumpre sua função social.
Segundo o advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, “a regulamentação do Estatuto reforça essa interpretação ao conceder benefícios somente aos que exploram a atividade rural de forma pessoal, direta e eficiente”.
Em situações em que o arrendatário não se enquadra nesse perfil, a livre concorrência prevalece, e o imóvel pode ser vendido a quem apresentar a melhor proposta financeira.
Embora a decisão não tenha caráter vinculante, especialistas apontam que ela pode sinalizar uma tendência de restringir a aplicação de normas do direito agrário apenas aos produtores que trabalham diretamente na terra.
Essa interpretação pode afetar a ideia central do Estatuto da Terra, que é garantir a continuidade da exploração agrícola, a função social da propriedade e a segurança alimentar.
Ghigino reforça que a decisão destaca a necessidade de contratos claros e detalhados. “O resultado poderia ser diferente se o contrato de arrendamento previsse expressamente o direito de preferência do arrendatário, independentemente das regras do Estatuto”, explica.
A recomendação se estende a outros direitos previstos na legislação agrária, como:
Cláusulas contratuais bem definidas podem evitar controvérsias e proteger os interesses do produtor, mesmo diante de interpretações restritivas do STJ.
Fonte: Portal do Agronegócio
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