Publicado em: 20/08/2025 às 11:55hs
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novas regras para arrendatários rurais que têm direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóveis arrendados. A decisão da 3ª Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 2156451, determina que o arrendatário só poderá permanecer no imóvel para exercer o direito de retenção se estiver na posse do bem.
De acordo com o STJ, o arrendatário que já foi despejado judicialmente não pode mais exercer o direito de retenção para receber indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis feitas no imóvel. Em outras palavras, a permanência no imóvel é condição indispensável para exercer esse direito.
O advogado especialista em Direito Rural da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, explica que, segundo o Estatuto da Terra, o arrendatário tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias (estas últimas relacionadas a embelezamento, conforto ou lazer), caso tenham sido autorizadas.
Além disso, o Código Civil garante que o possuidor de boa-fé pode reter o imóvel pelo valor das benfeitorias, caso não receba pagamento.
“No entanto, a decisão do STJ deixa claro que o direito de retenção não se aplica quando o arrendatário já não está mais na posse do imóvel. Isso evita a situação de reintegrar o arrendatário apenas para o exercício do direito de retenção após despejo”, explica Ghigino.
Mesmo com a limitação do direito de retenção, o arrendatário continua garantido no recebimento da indenização. Para isso, será necessário ingressar com ação judicial própria para requerer o pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel.
Fonte: Portal do Agronegócio
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