Publicado em: 30/07/2025 às 09:30hs
No agro, o uso de holdings para incorporar imóveis rurais tem se tornado comum, tanto para benefícios tributários quanto para facilitar a sucessão familiar. A legislação permite que essa incorporação seja feita com base no valor declarado na declaração de bens ou pelo valor de mercado do imóvel.
Segundo o advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, muitos municípios têm cobrado o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) sobre a diferença entre o valor declarado para incorporação e o valor de mercado atualizado, mesmo quando a integralização do capital usa o valor declarado no imposto de renda. Essa prática tem surpreendido os contribuintes.
Ghigino destaca que a Constituição Federal prevê imunidade tributária, mas apenas para o valor integralizado no capital social da empresa. A cobrança de ITBI só seria válida se o valor do imóvel superar o capital social efetivamente integralizado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Se todo o capital social estiver corretamente subscrito, mesmo pelo valor da declaração do imposto de renda, e não houver reserva de capital, a prefeitura não pode exigir ITBI sobre essa diferença. Nesse cenário, o contribuinte pode contestar a cobrança e buscar seus direitos com base na imunidade constitucional.
Outro ponto relevante é a atividade preponderante da empresa. A Constituição exclui da imunidade o ITBI nas incorporações de imóveis quando a atividade principal da empresa for compra, venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Essa exceção tem gerado interpretações distintas, afetando a segurança jurídica de planejamentos patrimoniais.
O Supremo Tribunal Federal já admitiu o Tema de Repercussão Geral nº 1348 para julgar essa questão: a extensão da imunidade do ITBI na incorporação de bens em empresas cuja atividade principal envolva compra, venda ou locação de imóveis.
O julgamento tem impacto direto para produtores rurais que incorporam imóveis em pessoa jurídica, mas que não atuam diretamente na compra e venda ou locação, explorando o imóvel via contratos agrários, como arrendamento rural. A decisão do STF definirá regras claras e maior segurança para esses planejamentos patrimoniais e sucessórios.
Fonte: Portal do Agronegócio
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