Assuntos Jurídicos

Quando recorrer à imprevisibilidade no campo

Advogada fala sobre os casos em que eventualidades podem levar à revisão ou o fim dos contratos


Publicado em: 22/11/2021 às 13:20hs

Quando recorrer à imprevisibilidade no campo

A pandemia da Covid-19 exemplifica e traz para o dia a dia a discussão sobre a imprevisibilidade no âmbito dos contratos, dentre eles os instrumentos firmados no agronegócio. “A teoria da imprevisão, para o Direito, consiste em regra geral que autoriza a revisão ou até mesmo no encerramento de um contrato na hipótese de ocorrer fato novo que altere as condições negociais de maneira extraordinária e imprevisível e, por assim ser, gerem circunstâncias de execução substancialmente diversas daquelas de quando houve a celebração do acordo”, afirma a advogada Flávia da Terra Costa Marques, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.

De acordo com ela, os artigos 317 e de 478 a 480 do Código Civil preveem a retificação para ter reequilíbrio da relação contratual ou a extinção nos casos em que o fim é menos oneroso do que a manutenção do vínculo. A advogada diz que a imprevisibilidade nem precisa constar no acordo comercial e exemplifica com a crise sanitária. “Havendo regras contratuais nesse sentido ou não, podem os contratantes atingidos pela pandemia recorrer ao Código Civil para revisar as condições firmadas ou, ainda, encerrar o contrato.”

Contudo, Flávia Marques explica que a imprevisibilidade não se aplica a contratos agrícolas de produção para entrega futura quando se trata de riscos conhecidos, como inundações, estiagens, pragas, oscilação de preços, câmbio. “Ocorre que é intrínseco aos contratos a possibilidade de riscos desta natureza.” Ela reforça que, antes mesmo de assinar o acordo, as partes já sabem, ou devem saber, dos perigos inerentes ao negócio e, por isso, presumem-se consideradas as obrigações, os riscos e, portanto, os eventuais ganhos e prejuízos.

“Tratando-se de riscos comuns aos contratos agrícolas e não podendo o produtor cumprir com determinado contrato na forma firmada, a jurisprudência aponta para a típica caracterização da mora (atraso no cumprimento da obrigação)”, diz a advogada. Segundo ela, são aplicadas, neste caso, disposições contratuais referentes a multas, juros e correção monetária em razão do descumprimento. “Deve o produtor, portanto, estar atento às cláusulas de multa, juros, correção monetária e ser bem assessorado para conhecer, de fato, o risco que assume ao celebrar um contrato.”

Quando o produtor for o contratante e ocorrer alguma eventualidade, ele pode cobrar o cumprimento? Flávia Marques responde sim, que o entendimento da jurisprudência lhe é favorável.  Ele poderá exigir a aplicação das disposições contratuais na forma como celebrado o acordo. “Caso a parte contratada não possa cumprir com as obrigações, poderá o contratante, então, constituí-lo em mora e, assim, exigir o pagamento de multas, juros e correção monetária”, esclarece a advogada.

 

Fonte: MOMBAK COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA

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