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Liminar Dispensa Setor de Carnes de Incluir Condenações Trabalhistas no eSocial

A decisão, válida até que a Receita Federal cesse a cobrança automática de multa de 20% sobre os valores devidos de contribuições sociais e previdenciárias, foi concedida pela juíza Rosana Ferri, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo


Publicado em: 22/11/2023 às 15:50hs

Liminar Dispensa Setor de Carnes de Incluir Condenações Trabalhistas no eSocial

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) e a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) obtiveram, na Justiça Federal, uma liminar que isenta seus associados da obrigação de incluir no eSocial informações relativas a condenações e acordos trabalhistas. A decisão, válida até que a Receita Federal cesse a cobrança automática de multa de 20% sobre os valores devidos de contribuições sociais e previdenciárias, foi concedida pela juíza Rosana Ferri, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo.

A partir do dia 14 deste mês, empresas em todo o país passaram a ser obrigadas a inserir no eSocial dados referentes a praticamente todas as condenações definitivas na Justiça do Trabalho e acordos firmados com ex-empregados até 1º de outubro. Contudo, ao incluírem essas informações no sistema DCTFWeb, os documentos para pagamento dos tributos (DARFs) eram gerados automaticamente com uma multa de 20% sobre os valores devidos, com vencimento previsto para o dia 20.

A liminar favorece grandes empresas do setor de carnes, como as 39 associadas da Abiec, responsáveis por 98% das exportações, e a Associação Brasileira de Proteína Animal, que engloba diversas associações de avicultura e produtos suínos, incluindo empresas como BRF e Seara.

A juíza determinou que as associadas poderão retornar ao modelo anterior, preenchendo as declarações (GFIP e GPS) e efetuando os recolhimentos das contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros, até que a Receita Federal faça as alterações sistêmicas necessárias à geração da guia para recolhimento dessas contribuições, sem a inclusão automática da multa moratória de 20%.

A cobrança da multa pela Receita Federal fundamenta-se no parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, que considera como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação do serviço. Entretanto, há um conflito entre esse entendimento e a posição da Justiça do Trabalho, que só prevê a multa de mora se a empresa não pagar a contribuição previdenciária devida no prazo estabelecido pelo juiz na condenação, conforme a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Chede Suaiden, advogado que assessora as entidades, destacou que a imposição da multa de 20% fere a jurisprudência pacífica do TST. A juíza, em sua decisão, ressaltou que a administração não pode impor um ônus ilegal devido a uma falha sistêmica, nem submeter os contribuintes ao recolhimento indevido, para, posteriormente, sujeitá-los a novo procedimento extrajudicial ou judicial para pleitear a repetição de valores pagos indevidamente.

A decisão, que considera a tese das entidades crível e plenamente defensável, mantém o modelo anterior para as associadas até que o sistema seja corrigido. Ações semelhantes têm sido ingressadas por outros escritórios de advocacia, visando anular a guia de recolhimento para empresas que têm todas as informações trabalhistas para inserir no eSocial e só não o fizeram devido à multa. A Receita Federal não se manifestou sobre as decisões judiciais até o momento. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também não prestou retorno até o fechamento desta edição.

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