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ICMS-Difal não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins

Decisão do STJ determina que a diferença de alíquotas do ICMS não compõe o faturamento para fins de contribuição


Publicado em: 03/12/2024 às 10:39hs

ICMS-Difal não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não deve integrar as bases de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por não ter a natureza de faturamento ou receita bruta. Com base nesse entendimento, o tribunal reconheceu o direito de uma empresa de não incluir o ICMS-Difal no cálculo dessas contribuições, além de permitir a compensação dos valores pagos indevidamente.

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, explicou que o ICMS-Difal tem o objetivo de promover a equidade tributária entre os estados, especialmente com o crescimento das vendas online. A diferença de alíquotas, aplicada em operações interestaduais, caracteriza-se como uma forma de cobrança do tributo, e não como parte da receita bruta da empresa.

O papel do ICMS-Difal na prevenção de guerra fiscal

O ICMS-Difal, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, refere-se à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a do estado remetente, em transações interestaduais. A ministra destacou que essa variação nas alíquotas é um aspecto característico do ICMS, pois cada estado define sua própria alíquota. O Difal tem como objetivo prevenir a guerra fiscal entre as unidades federativas.

De acordo com a relatora, o Difal não constitui um novo tributo, mas sim uma parte do cálculo do ICMS, com as mesmas características materiais, espaciais, temporais e pessoais. A única diferença está no acréscimo da alíquota em operações interestaduais, com o fornecedor sendo responsável por repassar ao estado destinatário a diferença entre as alíquotas.

ICMS não se enquadra no conceito de faturamento

A ministra Regina Helena Costa também esclareceu que as contribuições do PIS e da Cofins têm como base de cálculo o faturamento, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 20/1998 e pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O conceito de "faturamento", de acordo com essas leis, abrange o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Porém, o ICMS, segundo a relatora, não se enquadra nesse conceito de faturamento, já que não representa receita, mas um simples ingresso financeiro que deve ser repassado ao estado.

Em seu voto, a ministra destacou que considerar o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins implicaria em tributar um imposto destinado a outra esfera de governo, o que não é permitido. A decisão reforça o entendimento de que o ICMS, tanto no regime normal quanto no contexto da substituição tributária progressiva, não deve compor a base de cálculo das contribuições sociais, pois não configura receita do contribuinte, mas sim uma obrigação tributária a ser repassada aos cofres estaduais.

Leia o acórdão no REsp 2.128.785

Fonte: Portal do Agronegócio

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