Assuntos Jurídicos

Dois são condenados por reter água em córrego de Paracatu

Barragem de água para fins de irrigação causou danos ao meio ambiente Intervenção realizada teve objetivo de captar água em grande quantidade para irrigação


Publicado em: 19/11/2020 às 09:20hs

Dois são condenados por reter água em córrego de Paracatu

Uma barragem artificial de água feita por dois proprietários de um imóvel rural de Paracatu causou danos ambientais e afetou o ecossistema ribeirinho. Por decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Paracatu, Fernando Lino dos Reis, eles deverão suspender a captação de água no local, sem a devida outorga de órgão competente, e não poderão realizar barramentos no Córrego da Conceição sem a licença ambiental, sob pena de multa de R﹩ 1 milhão. 

Os proprietários ainda foram condenados a pagar, juntos, indenização pelos danos causados em 15 hectares de gleba, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença. O valor será revertido ao Fundo Especial do Ministério Público (Funemp). 

De acordo com o juiz, foi possível perceber que, "por atitude unilateral dos réus, eles construíram barramentos artificiais ao longo do Córrego da Conceição, visando fomentar suas atividades, porém em detrimento dos demais usuários do córrego e, consequentemente, do próprio meio ambiente". O objetivo da intervenção era obter grande quantidade de água para irrigação. 

Segundo o Ministério Público, a intenção dos réus era potencializar as águas dormentes do local conhecido como Lagoão. O MP afirmou também que, durante a vistoria pericial, foi verificada a interrupção de 100% do corpo d’água, o que provocou seu secamento à jusante (acima). 

O laudo pericial confirmou que, como o "limite disponível já é algo preestabelecido, se ocorrerem saques de água individuais e desautorizados, aumenta-se o consumo da fração permitida, diminuindo, então, a capacidade hídrica da bacia em um contexto geral". 

A defesa alegou que o barramento era regular, que a construção da barragem de irrigação foi precedida de outorga por órgão competente e que a estrutura respeita os limites mínimos de vazão impostos por lei. 

Decisão 

Para o juiz, embora a perícia tenha identificado que a área afetada esteja em estágio equilibrado de recuperação, por ação da natureza, "é inconteste reconhecer pela irregularidade da intervenção realizada pelos réus, com a finalidade de reter, às margens da lei, volume de água superior ao deferido pelo órgão ambiental competente". 

Além disse, a recuperação natural da área não ocorreu por ação dos réus, o que os obriga ao dever de indenizar. "Dado contrário, bastaria ao agressor ambiental, autuado, protelar ao máximo os processos dando tempo à natureza para se recuperar, ficando impune pela tese de que houve recuperação da área degradada", explicou o juiz. 

Segundo ele, ainda que comprovada a autorização para intervenção ambiental, com a finalidade de construir, reformar ou ampliar barragens nos córregos e nas lagoas da área rural do Lagoão, é importante frisar que em nenhuma hipótese é permitido ao usuário o uso exclusivo das águas. 

Processo n º: 5000238-15.2018.8.13.0470

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional TJMG

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