Assuntos Jurídicos

De olho na tributação

Advogado fala sobre a importância de separar atos cooperativos dos não cooperativos


Publicado em: 20/05/2022 às 16:00hs

De olho na tributação

É preciso ficar atento à tributação. Separar atos cooperativos dos não cooperativos. “As cooperativas necessitam, de início, classificar dentre as atividades executadas àquelas que se enquadram no conceito de ato cooperativo, ou seja, praticados entre cooperativa e cooperado, dentro dos limites do objeto social e aos fins institucionais, de acordo com o artigo 79 da Lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/71)”, diz o advogado Luiz Fernando Pimenta Peixoto, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.

As outras atividades, segundo o advogado, devem ter suas receitas, despesas e resultados calculados de forma separada, por controles internos. Ele explica que a tributação dos atos cooperativos tem um tratamento mais benéfico pela legislação, ao passo que os não cooperativos (ou cooperativo atípico) são parecidos aos de operações normais de mercado e de prestações de serviços convencionais.

“O ato cooperativo não possui nenhum tipo de imunidade prévia dada pela Constituição, somente há previsão de um dever de tratamento tributário adequado. Desta forma, a incidência dos tributos dependerá da legislação de cada ente”, esclarece Luiz Fernando Peixoto. No âmbito federal, de acordo com ele, o ato cooperativo não sofre a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins. “Nas cooperativas de mercadorias e/ou produtos, o recolhimento do IPI e do ICMS estadual corresponderá à alíquota e base de cálculo aplicáveis a seus produtos e mercadorias, dentro dos moldes exigidos pela legislação. Nos atos não cooperativos, ocorrerá a tributação de uma operação normal de mercado, podendo incidir IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISSQN (cooperativas de serviços).”

Quais as consequências de não se separar as receitas para a tributação? O advogado informa que, dentre elas, estão o não aproveitamento de benefícios fiscais, como a redução da base de cálculo de algumas mercadorias sujeitas ao ICMS; a não incidência de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo; e ainda o rateio equivocado de resultado negativo entre os cooperados. “Por outro lado, juntar a receita de atos não cooperativos com cooperativos poderá implicar em apurações erradas do montante a se pagar destes impostos e, consequentemente, a entidade poderia sofrer uma autuação fiscal”, afirma.

Luiz Fernando Peixoto recomenda às cooperativas investir em controles internos nas vendas e em assessoria jurídica/contábil para apuração dos resultados segregados. “A contabilização das receitas, despesas e resultados possuem consequências totalmente diversas, tanto para fins tributários, quanto para rateio de despesas no caso de resultado negativo, sendo essencial que a diferenciação ocorra da forma correta.”

Fonte: MOMBAK COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA

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