Publicado em: 02/05/2025 às 13:00hs
Atenção à legislação no contrato de safra pode evitar passivos e garantir segurança ao produtor
Durante os períodos de preparo do solo, plantio e colheita, é comum que propriedades rurais reforcem suas equipes com mão de obra temporária. Essa contratação, conhecida como contrato de safra, é amparada por lei, mas requer cuidados específicos para evitar passivos trabalhistas e eventuais sanções dos órgãos fiscalizadores.
O advogado trabalhista Adriano Finotti, da Hemmer Advocacia, alerta que o contrato de safra deve respeitar regras claras, especialmente quanto à duração e à natureza da função exercida. “Esse tipo de contrato é destinado a atividades que variam com as estações do ano, como preparo do solo, plantio e colheita. Ele não pode ser aplicado de forma indiscriminada”, explica.
Conforme estabelecido pela Lei nº 5.889/73 e pelo Decreto nº 10.854/21, essa modalidade contratual deve ter prazo definido, podendo durar até um ano, com possibilidade de prorrogação por mais um período equivalente. Entretanto, esse tempo deve estar diretamente vinculado à necessidade real da atividade. “Se a tarefa contratada terminar em três meses, não há justificativa para a prorrogação. O contrato deve ser encerrado, com o pagamento dos direitos trabalhistas previstos”, reforça Finotti.
Diferentemente do setor urbano, as propriedades rurais não podem terceirizar a contratação de safristas por meio de empresas de recrutamento. O vínculo deve ser direto entre o empregador e o trabalhador. Ainda assim, o advogado destaca que a modalidade é vantajosa ao produtor: “Evita-se a manutenção de funcionários durante o ano todo quando a demanda é apenas sazonal, o que reduz encargos como INSS e FGTS fora do período produtivo”, afirma.
Apesar de sua natureza temporária, o contrato de safra garante ao trabalhador todos os direitos previstos na legislação: jornada semanal de 44 horas, 13º salário, férias com adicional de 1/3, FGTS, salário-família, descanso semanal remunerado, além de normas de segurança e saúde no trabalho, conforme a NR 31. Ao término do contrato, o profissional ainda tem direito a uma indenização proporcional a 1/12 do salário por mês trabalhado.
O advogado destaca ainda que o uso do contrato de safra não se restringe ao meio rural. Atividades agroindustriais, como o armazenamento e beneficiamento de grãos, podem utilizar esse tipo de vínculo, mesmo em áreas urbanas, desde que estejam diretamente relacionadas ao aproveitamento dos resultados da colheita.
O contrato de safra é uma alternativa eficaz e legalmente prevista para viabilizar as atividades agrárias e agroindustriais. No entanto, a formalização correta e o cumprimento da legislação trabalhista são fundamentais para prevenir riscos e prejuízos. “Antes de optar por essa modalidade, é essencial que o produtor rural ou a empresa busque orientação especializada. Um contrato mal elaborado pode gerar passivos trabalhistas e comprometer o resultado de toda a safra”, conclui Finotti.
Fonte: Portal do Agronegócio
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