Publicado em: 20/11/2014 às 12:00hs
O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a solução até então adotada pelo tribunal, a exemplo do que ficou estabelecido no REsp 599.545, "mostra- se juridicamente acanhada, porque evidencia confusão entre os conceitos de técnica interpretativa e de técnica legislativa e privilegia interpretação de cunho protocolar, distanciada do espírito do legislador e da realidade social dessa modalidade de contratação, fundada na Lei Complementar no 95, de 1998, editada muito após a entrada em vigor da Lei no 6.754, de 1979, que determinou as alterações do Decreto-Lei no 167, de 1967".
Moura Ribeiro defendeu que a interpretação sistemática do artigo 60 do decreto não deixa dúvidas de que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu parágrafo 3o , refere- se diretamente ao parágrafo 2o, ou seja, dirige-se apenas às notas e duplicatas Rurais, excluídas as cédulas de crédito rural.
Fonte: Canal do Produtor
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