Assuntos Jurídicos

Covid é doença ocupacional?

Advogado diz que produtores rurais precisam adotar medidas sanitárias para evitar ações judiciais


Publicado em: 19/08/2021 às 08:20hs

Covid é doença ocupacional?

Nestes tempos de pandemia, torna-se mais do que necessária a adoção pelo agronegócio de medidas sanitárias contra a disseminação do coronavírus no ambiente de trabalho. O alerta é do advogado George Augusto Mendes e Silva, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink, que recomenda ao produtor cercar-se de elementos comprobatórios capazes de afastar a possibilidade de caracterização da covid-19 como doença ocupacional em um possível procedimento administrativo ou judicial.

O advogado diz que as regras de controle da doença no campo se assemelham às diretrizes básicas de prevenção de outros setores da economia. “Monitorar o ingresso de empregados, clientes e fornecedores nas propriedades; distribuir álcool em gel em todos os setores; exigir o uso de máscaras faciais; disponibilizar local com água e sabão onde possam fazer a higienização das mãos antes e durante a jornada; orientar os empregados a evitarem tocar olhos, boca e nariz com as mãos sujas.” Ele cita também o não compartilhamento de instrumentos de trabalho (pá, enxada etc.), aparelhos de comunicação (celulares e rádio) e cabines de colheitadeiras, tratores e caminhões; garantir o distanciamento mínimo de dois metros e adequar os turnos para reduzir aglomerações; evitar o trabalho presencial de pessoas do grupo de risco.

Segundo George Mendes, caso o empregado adquira o coronavírus e o período de afastamento médico supere 15 dias, ele será encaminhado para fazer perícia junto ao INSS. “Se o órgão previdenciário reconhecer que o funcionário se encontra inabilitado para retornar ao trabalho e a natureza ocupacional da doença (ou seja, que o contágio se deu em razão do exercício da atividade profissional), receberá auxílio-doença acidentário e, após cessado o período do benefício, retornará às funções e terá direito a 12 meses de estabilidade”, explica.

Ele afirma que outra consequência é a possibilidade de o empregador ser acionado judicialmente pelo trabalhador ou herdeiros, no caso de morte pela doença, para indenização. “Ou até mesmo pelo INSS para ressarcir o valor do auxílio-doença acidentário pago ao trabalhador.”

O advogado lembra ainda que a Portaria Conjunta nº 20/2020 dos Ministérios da Saúde e da Economia determina o afastamento das atividades presenciais não apenas dos trabalhadores comprovadamente infectados, mas também dos que apresentarem suspeita de infecção e daqueles que tiverem contato (em determinadas situações especificadas na Portaria) com pessoas comprovadamente infectadas.  

Fonte: MOMBAK COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA

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