Publicado em: 09/09/2013 às 19:40hs
Advogados especializados em legislações ambientais que regulam a atividade agropecuária divergiram da visão da Procuradoria do Estado sobre as regras de recomposição de Reserva Legal (RL) em São Paulo, durante seminário realizado recentemente [30 de agosto] pelo departamento jurídico da Sociedade Rural Brasileira (SRB). Segundo eles, a não aceitação por parte da Procuradoria de direito adquirido sobre o uso da terra antes de 1989 é a principal divergência.
O advogado Paulo Daetwyler Junqueira explicou que, com base na lei de 1934 – que encontra aderência no novo Código Florestal -, o proprietário era obrigado a guardar 25% de mata da sua propriedade, podendo usar o restante. Com o decorrer dos anos, disse ele, este percentual caiu para 20%.
Daetwyler pontuou que a legislação assinalava que era necessário reservar “mata”, mas não abordava nada em relação a “Cerrado”. “Logo, no nosso entendimento, a área de Cerrado poderia sim ser utilizada.”
Todavia, Daetwyler contou que em 1989 criou-se o instituto da Reserva Legal na legislação, incluindo a área de Cerrado, nascendo aí a divergência.
“No entanto, para nós, quem usou área de Cerrado antes de 1989 não precisa recompô-la, valendo como RL o que sobrou de mata na propriedade.”
Daetwyler salientou que a Procuradoria entende que não existe direito adquirido nesta questão, e mesmo quem utilizou área de Cerrado – o que era permitido – terá que agora ter impreterivelmente 20% de área de RL. “Além disso, exige que a RL seja averbada no cartório.”
A advogada Samanta Pineda esclareceu que, de acordo com o novo Código, as áreas de RL não precisam mais ser averbadas.
Ela ressaltou ainda que além da não aceitação do direito adquirido de RL, outra grande divergência é que a Procuradoria compreende que mesmo o pequeno produtor – com área inferior a quatro módulos fiscais -, precisa ter 20% de RL.
Na avaliação da advogada, é factível dispensar o pequeno de ter que recompor a RL para que ele tenha condição de se manter na atividade, produzir, numa visão social até.
No novo Código, os pequenos produtores estão, por exemplo, isentos de recompor as Áreas de Preservação Permanente (APPs).
Samanta adiantou que Decreto previsto para o final de setembro – que regulamentará o novo Código Florestal, instituindo o Cadastro Ambiental Rural (CAR) – deverá trazer novidades em relação ao tema.
Daniel Smolentzov, procurador da coordenadoria de defesa do meio ambiente, que representou o procurador geral do Estado no seminário, disse que não enxerga divergências, e sim posicionamentos jurídicos de interpretação de uma mesma lei.
Para ele, o novo Código Florestal não abre mão da recomposição da RL, “que continua sendo a regra, o que ele traz são exceções pontuais a esta regra”.
Fonte: Sou Agro
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