Publicado em: 15/06/2026 às 08:00hs
O crescimento expressivo do crédito privado no agronegócio brasileiro, especialmente por meio de instrumentos como Cédulas de Produto Rural (CPR), Cédulas de Crédito Rural (CCR), Cédulas de Crédito Bancário (CCB), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), trouxe consigo um efeito colateral inevitável: o aumento significativo das execuções judiciais e extrajudiciais voltadas à recuperação de crédito no setor, muitas delas marcadas por elevada complexidade patrimonial, longa duração e baixa efetividade prática.
Nesse cenário, a prescrição intercorrente se tornou um instituto processual central nas discussões envolvendo cobrança judicial, gestão de risco e estratégia jurídica. Ela deixou de ser um detalhe técnico e passou a ser um fator decisivo de perda financeira no agronegócio.
Especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que trouxe um arcabouço legal para facilitar o desenvolvimento de negócios no país, o tema sai do espaço marginal da prática forense para se tornar um verdadeiro divisor de águas nas execuções do agronegócio.
Basicamente, a prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executória em razão do decurso do tempo no curso do processo, após o ajuizamento da execução, quando inexistem atos efetivos capazes de conduzir à satisfação do crédito.
A correspondência entre o prazo da prescrição intercorrente e o prazo do direito material não constitui novidade no sistema jurídico brasileiro. A matéria já se encontrava sedimentada pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e passou a integrar expressamente o Código Civil por meio do art. 206-A, introduzido pela Lei nº 14.382/2022, cuja previsão decorre da orientação legislativa anteriormente estabelecida pela Lei nº 14.195/2021, responsável pela reformulação do regime da prescrição intercorrente no processo civil.
O que efetivamente se alterou não foi a natureza do instituto, mas o seu regime jurídico de funcionamento.
Até 2021, a prescrição intercorrente estava vinculada à ideia de desídia do credor, exigindo-se, como regra, intimação prévia para impulsionar o feito e demonstração de inércia injustificada. O modelo era marcado por elevado grau de subjetividade e
pela perpetuação artificial de execuções inviáveis. No entanto, a Lei nº 14.195/2021 rompeu de forma clara com esse modelo.
A lógica atual é simples objetiva: uma vez frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão legal de um ano. Findo esse período, começa a fluir o prazo prescricional correspondente ao direito material, independentemente de nova intimação, advertência judicial ou análise de inércia.
No agronegócio, os reflexos da prescrição intercorrente são ainda mais sensíveis. A cadeia produtiva rural apresenta características que potencializam os riscos de perda da pretensão executória, como execuções de longo prazo; patrimônio muitas vezes pulverizado ou protegido por regimes legais específicos; circulação intensa de bens por meio de arrendamento, parceria rural e sucessão familiar; e utilização massiva de títulos com prazos prescricionais curtos, como CPR e CCR.
Em termos práticos, os títulos típicos do agro apresentam prazos prescricionais específicos: três anos para CPR, CCR, CCB, NPR e Duplicatas Rurais; e cinco anos para confissões de dívida e contratos particulares.
Esse cenário faz com que, a partir de 2025 e de forma ainda mais sensível em 2026, uma parcela expressiva das execuções rurais já se encontre em verdadeira zona crítica de prescrição intercorrente, sobretudo naquelas demandas em que as primeiras tentativas de constrição patrimonial ocorreram logo após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.
Cabe pontuar que os efeitos da prescrição intercorrente não se restringem ao processo judicial. Embora se trate de instituto típico da execução, seus reflexos irradiam diretamente sobre a cobrança extrajudicial e sobre a própria gestão do crédito no agronegócio.
A perda da pretensão executória judicial compromete a força negocial do credor, suprime a viabilidade prática da execução de garantias, enfraquece estratégias de protesto e coerção indireta, impacta a precificação do risco e influencia decisivamente a concessão de novos financiamentos.
Mesmo quando a obrigação subsiste em plano obrigacional abstrato, a ausência de meios executivos eficazes compromete a utilidade econômica do crédito e reduz sua capacidade concreta de induzir o adimplemento, afetando a segurança jurídica e a previsibilidade, que são indispensáveis para o funcionamento da cadeia de financiamento do agronegócio.
Nesse contexto, a recuperação de crédito no agronegócio não se resume à multiplicação de diligências, mas pressupõe planejamento rigoroso, estratégia bem definida, execução eficaz e domínio técnico qualificado.
Fonte: LETSMARKETING
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