Assuntos Jurídicos

Aspectos penais dos acidentes de trânsito envolvendo o setor do agronegócio no transporte de suas mercadorias


Publicado em: 30/11/2011 às 01:00hs

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Inicialmente, é de bom alvitre salientar que a maior parcela das mercadorias produzidas pelo setor do agronegócio é escoada e distribuída por meio do transporte rodoviário. Tal opção fez com que as empresas do setor investissem na aquisição de suas próprias frotas de caminhões, visando, sobretudo, facilitar a logística.

Por conseguinte, a preferência pelo transporte rodoviário, a onerosidade de outras espécies de transporte de cargas, como, por exemplo, a aquaviária, bem como a escassez e o sucateamento de outras malhas, como, por exemplo, a ferroviária, resulta em um crescente número de acidentes de trânsito envolvendo empresas do setor do agronegócio, o que, por sua vez, acarreta reflexos na área penal.

A responsabilidade penal é atribuída à pessoa jurídica somente quando ela pratica um crime ambiental. O § 3º, do art. 225, da Constituição Federal, prescreve que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Ressalta-se que nos crimes contra a ordem tributária e econômica, o legislador não chegou atribuir responsabilidade penal às pessoas jurídicas. Pelo contrário, estabeleceu a responsabilidade de quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para a prática de tais crimes, na medida de sua culpabilidade (art. 173, § 5º, da CF/88; art. 11, da Lei nº 8.137/90).

Destarte, conclui-se que empresas do setor do agronegócio, no transporte de suas mercadorias, não respondem penalmente pelos acidentes de trânsito envolvendo sua frota. Contudo, não se deve olvidar que seus motoristas podem ser responsabilizados criminalmente por tais acidentes.

As conseqüências desta responsabilização dependerão dos elementos psicológicos da conduta praticada pelo agente, ou seja, pelo motorista do caminhão. Se ele pratica a conduta assumindo o risco de produzir o crime, apresenta-se um determinado contexto. A situação é caracterizada de forma diferente, no entanto, se ele, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas que confia convictamente que não irá ocorrer.

É de extrema relevância diferenciar tais elementos psicológicos, haja vista que caso reste configurada a 1ª situação (denominada de dolo eventual), o motorista que comete um homicídio no trânsito será julgado pelo Tribunal do Júri. Todavia, se restar configurada a segunda (denominada de culpa consciente), o motorista será julgado pelo juiz de 1ª instância. Obviamente, é muito mais vantajoso para o motorista ser julgado pelo juiz de 1ª instância do que pelo Tribunal do Júri. Primeiro porque a pena prevista para o homicídio em que o agente deixa de observar a diligência a que estava obrigado é menor. E, segundo, porque tais crimes ocasionam muita repercussão na mídia e na sociedade. A probabilidade, portanto, de uma condenação mais rigorosa no Tribunal do Júri é maior.

Como exemplo de situação que enseja a responsabilidade penal do motorista de caminhão que pratica crime doloso no trânsito, mister se faz mencionar a hipótese deste agente, embriagado ou atordoado devido ao uso de psicotrópicos, se envolver em acidente que resulte em morte ou em lesão corporal da vítima.

Já nos casos de crimes culposos, há previsão expressa na Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O art. 302 da mencionada lei prescreve que a pena para a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor é de detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O art. 303 estabelece que a pena para a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Acresça-se que a omissão de socorro e a evasão do local do acidente também configuram crimes. Tais crimes estão tipificados, respectivamente, nos arts. 304 e 305, da Lei nº 9.503/97, cujas penas consistem em detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa.

No que tange à embriaguez, registre-se que mesmo sem se envolver em acidente de trânsito com vítimas, fatais ou não, o motorista do caminhão pode ser penalizado pela sua conduta. A Lei nº 11.705/08 (a famigerada Lei Seca) alterou o art. 306, do CTB, dando-lhe a seguinte redação: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

Por derradeiro, com o aumento do número de acidentes de trânsito envolvendo empresas do setor do agronegócio, é aconselhável que tais pessoas jurídicas atuem no sentido do aumento das alternativas para o transporte de suas mercadorias.

Fabiano Medani Frizera
Brum & Advogados Associados
www.brumadv.com.br
brumadv@brumadv.com.br

Fonte: Brum & Advogados Associados

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