Agroindústria, Insumo e Possibilidade de Crédito no PIS/Cofins

A agroindústria brasileira possui um papel fundamental para a economia global, sendo, em diversas oportunidades, responsável pelo desenvolvimento socioeconômico do país, ainda que a duras penas, visto a elevada carga tributária


Publicado em: 22/08/2017 às 16:00hs

Agroindústria, Insumo e Possibilidade de Crédito no PIS/Cofins

No presente artigo abordo sobre o crédito tributário do PIS e da Cofins no regime não-cumulativo, referente aos bens e serviços utilizados pela agroindústria, especialmente na sucroalcooleira.

A Receita Federal do Brasil possui o entendimento de que os bens e serviços utilizados durante a chamada fase agrícola, do cultivo até o início da industrialização, não são considerados como insumos, adotando um conceito mais restritivo sobre o termo.

Entretanto, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em julgamento sobre o tema, decidiu que há o direito creditício para os gastos incorridos durante o cultivo e na manutenção da cana-de-açucar, sendo o termo insumo considerado como aquele “responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos”.

Nota-se que a denominada fase agrícola deve igualmente ser desconsiderada para fins de obtenção do crédito tributário do PIS/Cofins, uma vez que é parte integrante do processo produtivo da cana-de-açúcar nas usinas.

Tenho que andou bem a CSRF com o entendimento do termo insumo para PIS/Cofins, especialmente sobre a cana-de-açúcar, enquadrando ao quanto dispõe a Constituição Federal e a própria legislação dos tributos aqui analisados (Leis 10.637/02 e 10.833/03).

No setor sucroalcooleiro, o custo da matéria-prima (cana-de-açúcar) representa por volta de 60% a 70% dos custos de produção, ou seja, a tomada de crédito pelas usinas, durante a fase agrícola, gerará uma real e significativa redução desses custos, por meio do aproveitamento tributário.

Assim, entendo que o termo insumo deve ser interpretado de forma mais abrangente, não restritiva como pretende o Fisco, visando exatamente cumprir o papel não-cumulativo do PIS/Cofins, evitando uma tributação onerosa e desproporcional às agroindústrias. Por isso, os custos e despesas incorridos, direta ou indiretamente, devem ser considerados para o pleno exercício da atividade econômica das agroindústrias, visando à produção de bens ou produtos destinados à venda ou utilização de serviços.

Entendo, por fim, que o insumo é qualificado como aquele utilizado em todo o processo produtivo das agroindústrias, não somente a alguma determinada fase, visando a correta aplicação daquilo que dispõe a Constituição Federal e as atuais legislações sobre o PIS/Cofins.

Rodrigo Ferreira Siqueira de Mello é Advogado da Ferreira de Mello, Neves e Vaccari, Advogados Associados

Fonte: Note! Comunicação

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