Crédito Rural

Produtor com crédito rural antes do Plano Collor pode reivindicar restituição

Em 15 de março de 1990 – com a implementação do Plano Econômico do então Presidente da República, mais conhecido por Plano Collor 1 –, praticamente todas as operações bancárias e financeiras sofreram alterações


Publicado em: 23/03/2020 às 09:20hs

Produtor com crédito rural antes do Plano Collor pode reivindicar restituição

Contudo, alguns dos critérios adotados, especialmente pelo Banco do Brasil, em razão de comunicado errôneo do Banco Central, foram ilegais – especialmente aqueles para reajustar as dívidas decorrentes de empréstimos, custeios, investimentos e financiamentos rurais (crédito rural).

Valendo-se do comunicado, o Banco do Brasil adotou para os custeios indexados à Caderneta de Poupança a correção monetária do IPC em 84,32%, quando deveria acompanhar a mesma atualização dos saldos em cruzeiros do fundo da caderneta, ou seja, o BTN/BTNF, que seria no percentual de 41,28%.

Essa medida provocou um aumento extraordinário dos saldos devedores dos produtores e empresas operadoras em crédito rural, e contrariava a lei, a lógica e os contratos firmados.

Várias ações individuais foram propostas até que em 1994, reconhecendo a falha cometida, o Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública a fim de questionar o prejuízo sofrido pela classe. E finalmente em 2014, o STJ, confirmando em outubro de 2019, reconheceu o erro cometido e o direito dos produtores a reivindicar a restituição daquelas diferenças indevidamente cobradas.

Titulares do direito à restituição

São titulares do direito à restituição produtores rurais pessoas jurídicas ou pessoas físicas que firmaram contrato de Financiamento, Custeio ou Investimento junto ao Banco do Brasil, provenientes e indexados à Caderneta de Poupança, que se encontravam ativos em março de 1990.

Tais contratos eram garantidos por meio de Cédulas Rurais Pignoratícias, Hipotecárias, Pignoratícias e Hipotecárias e Notas de Crédito Rural. Em sua maioria, eram necessariamente registrados na matrícula do imóvel e no Livro 3 de registros. Por meio desses registros, podemos certificar quem são os titulares do direito a essa restituição.

É fundamental que cada produtor que realizava custeio com o Banco do Brasil até 1990 certifique em cada matrícula a existência de registro de contratos por meio de Cédulas Rurais (CRP, CRPH, CRH e NCR) e confira se as mesmas sofreram a correção indevida aplicada pelo advento do Plano Collor, para o fim de promover a ação judicial competente a requerer a restituição daquelas diferenças.

Por Glauber Ortolan – Advogado pós-graduado em Direito Processual pela Pontifícia universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Forte atuação na área de Litígios Cíveis, empresariais e contratuais.

Fonte: AZ Brasil Comunicação

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