Publicado em: 23/03/2020 às 09:20hs
Contudo, alguns dos critérios adotados, especialmente pelo Banco do Brasil, em razão de comunicado errôneo do Banco Central, foram ilegais – especialmente aqueles para reajustar as dívidas decorrentes de empréstimos, custeios, investimentos e financiamentos rurais (crédito rural).
Valendo-se do comunicado, o Banco do Brasil adotou para os custeios indexados à Caderneta de Poupança a correção monetária do IPC em 84,32%, quando deveria acompanhar a mesma atualização dos saldos em cruzeiros do fundo da caderneta, ou seja, o BTN/BTNF, que seria no percentual de 41,28%.
Essa medida provocou um aumento extraordinário dos saldos devedores dos produtores e empresas operadoras em crédito rural, e contrariava a lei, a lógica e os contratos firmados.
Várias ações individuais foram propostas até que em 1994, reconhecendo a falha cometida, o Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública a fim de questionar o prejuízo sofrido pela classe. E finalmente em 2014, o STJ, confirmando em outubro de 2019, reconheceu o erro cometido e o direito dos produtores a reivindicar a restituição daquelas diferenças indevidamente cobradas.
Titulares do direito à restituição
São titulares do direito à restituição produtores rurais pessoas jurídicas ou pessoas físicas que firmaram contrato de Financiamento, Custeio ou Investimento junto ao Banco do Brasil, provenientes e indexados à Caderneta de Poupança, que se encontravam ativos em março de 1990.
Tais contratos eram garantidos por meio de Cédulas Rurais Pignoratícias, Hipotecárias, Pignoratícias e Hipotecárias e Notas de Crédito Rural. Em sua maioria, eram necessariamente registrados na matrícula do imóvel e no Livro 3 de registros. Por meio desses registros, podemos certificar quem são os titulares do direito a essa restituição.
É fundamental que cada produtor que realizava custeio com o Banco do Brasil até 1990 certifique em cada matrícula a existência de registro de contratos por meio de Cédulas Rurais (CRP, CRPH, CRH e NCR) e confira se as mesmas sofreram a correção indevida aplicada pelo advento do Plano Collor, para o fim de promover a ação judicial competente a requerer a restituição daquelas diferenças.
Por Glauber Ortolan – Advogado pós-graduado em Direito Processual pela Pontifícia universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Forte atuação na área de Litígios Cíveis, empresariais e contratuais.
Fonte: AZ Brasil Comunicação
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