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Especialista comenta prorrogação de prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental

A comissão mista da Medida Provisória 867/2018 aprovou, na quarta-feira (8), o relatório que prorroga - até 31 de dezembro de 2020 - o prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)


Publicado em: 14/05/2019 às 12:20hs

Especialista comenta prorrogação de prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental

O projeto de lei de conversão, que teve origem no relatório apresentado pelo deputado Sérgio Souza (MDB-PR), ainda será votado nos Plenários da Câmara e do Senado. A vigência da MP expira em 3 de junho.

O PRA regulamenta a adequação de áreas de proteção permanente (APP) e de reserva legal de propriedades rurais à legislação em vigor. O texto original da MP 867/2018 deu nova redação ao artigo 59 do Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) para estabelecer a prorrogação do prazo para adesão aos PRAs até 31 de dezembro de 2019, prorrogável por mais um ano. No entanto, o projeto de lei de conversão introduziu também alterações em alguns artigos.

Letícia Yumi Marques, consultora ambiental do Peixoto & Cury Advogados, diz que “alterar o marco temporal é complicado porque o STF já o havia definido durante do julgamento das ADI em fevereiro de 2018. O problema é que o acórdão ainda não foi publicado. Essa alteração pode levar a novos questionamentos judiciais. Mais atrapalha do que ajuda porque revigora uma instabilidade que já se julgava superada”.

Ainda de acordo com a especialista, “no mais, qualquer alteração que desobrigue o proprietário rural a recuperar reserva legal anteriormente desmatada também vai contra a decisão do STF e ao texto da lei original. A anistia é da multa e não do dever de recuperar o meio ambiente, com exceção das hipóteses previstas na lei original”.

O texto aprovado estabelece que a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição obrigatória para que propriedades e posses rurais possam aderir aos PRAs, a serem implantados pela União, estados e Distrito Federal. Caso os programas não estejam implementados até dezembro de 2020, a adesão deverá ser feita junto a órgão federal, na forma de regulamento.

A inscrição do imóvel rural é condição obrigatória para adesão ao PRA. Caso exista passivo ambiental, o proprietário será notificado para que possa aderir ao programa e firmar termo de compromisso. A partir da notificação, o proprietário terá um ano para aderir ao PRA. Até o vencimento do prazo, o proprietário rural não poderá ser autuado por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APPs, reservas legais e de uso restrito.

Também ficam suspensos o envio para inscrição em dívida ativa, as execuções fiscais em curso e os respectivos prazos prescricionais. Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA, as sanções serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Após 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras só concederão crédito rural, de custeio e de investimento aos empreendimentos e explorações em imóvel rural que esteja inscrito no CAR, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN).

A adesão ao PRA após o prazo mencionado não impedirá a consolidação do uso do solo, mas sujeitará o proprietário ou possuidor às sanções pelo uso irregular das áreas consolidadas ocorrido no período entre o término do prazo e a efetiva adesão ao PRA. Havendo sanção pecuniária pelo uso irregular, esta não poderá ser convertida.

O projeto de lei de conversão admite a alteração do uso ou da atividade desenvolvida em áreas consolidadas. Uma vez cumpridas as obrigações assumidas no PRA, a integralidade do imóvel será considerada ambientalmente regularizada para fins legais, sem prejuízo da incidência de normas relativas ao licenciamento ambiental, quando cabíveis. Essas disposições aplicam-se a imóveis rurais localizados em todos os biomas e regiões do país, prevalecendo sobre disposições conflitantes que estejam contidas em legislação esparsa, abrangendo a regularização de fatos pretéritos à edição da lei que entrar em vigor.

O texto prevê, ainda, que a assinatura do termo de compromisso de adesão ao PRA suspende a vigência de outros termos de compromisso eventualmente já firmados em razão dos mesmos fatos. Após o cumprimento das condições impostas no termo de compromisso firmando em razão da adesão ao programa, restarão extintos outros termos similares em razão de fatos idênticos.

De acordo com o projeto de lei de conversão, o órgão estadual competente poderá estender o prazo de suprimento de matérias primas dos empreendimentos ambientais por até dez anos, havendo excesso de oferta de insumo florestal no mercado, proveniente de atividades autorizadas ou licenciadas.

Fonte: Peixoto & Cury Advogados

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