Publicado em: 26/06/2018 às 08:40hs
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) do dia 14 de junho, a Resolução nº 5.823/2018 que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para celebração e acompanhamento de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) a serem firmados entre a ANTT e seus entes regulados, sejam concessionárias, permissionárias, autorizatárias, transportadores habilitados e outros sujeitos a regulação. A resolução entrou em vigor na data de publicação no DOU.
Recurso - O TAC é um recurso utilizado para a correção de descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares e poderá ser proposto tanto pela ANTT quanto pelos entes regulados. A proposta de TAC deverá conter, no mínimo, a indicação da conduta a ser corrigida e as obrigações a serem cumpridas no TAC acompanhadas de cronograma de execução.
Outros casos - A regulamentação aponta, também, casos em que não será admitida a celebração do acordo. São elas:
Quando o Agente Regulado houver descumprido TAC há menos de 3 (três) anos, contados da decisão definitiva que confirmar o descumprimento;
Quando tiver por objeto obrigação presente em TAC anteriormente celebrado;
Quando não restar comprovado interesse público na celebração do TAC; e
Quando já aplicada penalidade por decisão definitiva em processo administrativo sancionatório.
Clique aqui e confira a íntegra da resolução.
http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/53760/Resolucao_n__5823.html
Fonte: ANTT
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