Publicado em: 16/03/2026 às 08:00hs
A origem do problema é conhecida. A SEFAZ-GO cruzou informações com a Agrodefesa e identificou produtores que haviam emitido GTA/TTA sem nota fiscal correspondente. A partir disso, presumiu que todas essas operações eram vendas de gado e lavrou autos de infração cobrando ICMS e multa.
Para quem não está familiarizado com esses documentos: a GTA é emitida sempre que o gado sai fisicamente de uma propriedade e vai para outro lugar. Funciona como um “passaporte do animal”. Já o TTA é usado quando o gado muda de dono no papel, mas continua fisicamente no mesmo lugar, como numa venda de fazenda de porteira fechada ou em casos de herança. Ambos são documentos sanitários emitidos pela Agrodefesa, por meio do SIDAGO (Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás); Nenhum dos dois é documento fiscal.
O erro da presunção é evidente. GTA e TTA servem para movimentação e controle de rebanho: mudança de pasto, transferência de saldo, deslocamento entre propriedades do mesmo titular, herança, parceria pecuária. Mas, importante saber: nem toda GTA emitida representa venda, e nem todo TTA representa operação comercial. Longe disso.
Ao longo desses anos, três tentativas legislativas buscaram corrigir a injustiça por meio de remissão (perdão) dos débitos: a Lei 20.063/2018, a Lei 20.732/2020 e a Lei 21.410/2022. No entanto, todas fracassaram, ao serem revogadas ou declaradas inconstitucionais por falta de convênio do CONFAZ - exigência do art. 155, §2°, XII, "g", da Constituição Federal.
Agora, pela primeira vez, o caminho institucional foi percorrido por completo.
Antes de analisar o PL, é importante que o pecuarista compreenda o núcleo jurídico da questão. Não se trata apenas de burocracia, mas de um erro de lógica tributária.
As operações internas de saída de gado bovino entre produtores agropecuários em Goiás são isentas de ICMS, conforme previsto no inciso XLIII do art. 6° do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual (Decreto 4.852/1997). Ou seja, mesmo quando há venda, o imposto não é devido nessas operações.
O que a SEFAZ-GO fez foi o seguinte: ao identificar GTA ou TTA sem nota fiscal, presumiu que houve operação mercantil tributável e, além de cobrar o ICMS, considerou que a ausência de nota fiscal configurava perda automática da isenção. E é aqui que está o ponto central.
GTA e TTA são documentos de natureza exclusivamente zoossanitária, emitidos pela Agrodefesa para fins de controle de rebanho e defesa sanitária animal. Não são documentos fiscais. Não registram operação mercantil. Não atestam, por si sós, a ocorrência de fato gerador do ICMS. Logo, o Fisco não pode presumir a realização de operação de circulação de mercadoria tributável com base unicamente na emissão desses documentos sanitários, sem demonstrar a efetiva ocorrência de operação mercantil.
E mesmo nos casos em que houve, de fato, uma operação de venda entre produtores (operação isenta), a ausência de nota fiscal configura, no máximo, descumprimento de obrigação acessória. Não pode, sozinha, transmutar uma operação isenta em operação tributada. A isenção material existia. O produtor tinha direito a ela. E a falta de nota fiscal não anula esse direito.
Essa distinção entre descumprimento de obrigação acessória e perda do benefício fiscal é o cerne da controvérsia. O Fisco goiano tratou a ausência de nota fiscal como causa automática de perda da isenção e lançou o ICMS sobre a operação principal. A tese dos produtores, que sustento desde 2018, é a de que a isenção material existia e que a falta de nota fiscal não pode, por si só, transformar operação isenta em operação tributada.
O próprio PL, ao conceder a remissão, reconhece implicitamente que essas cobranças eram, no mínimo, injustas.
Em 23 de fevereiro de 2026, o governador Ronaldo Caiado encaminhou à ALEGO o Projeto de Lei que internaliza o Convênio ICMS 141/2025, celebrado na 198ª Reunião Ordinária do CONFAZ, em Porto Alegre, no dia 3 de outubro de 2025, e ratificado nacionalmente em 24 de outubro de 2025.
A diferença estrutural em relação às tentativas anteriores é clara: desta vez, existe autorização do CONFAZ. O vício constitucional que invalidou as leis de 2018, 2020 e 2022 foi sanado antes do envio do PL à Assembleia. A própria Exposição de Motivos reconhece expressamente que as tentativas anteriores falharam por falta dessa autorização.
Outro ponto relevante: o PL é de iniciativa do Poder Executivo. O mesmo governo que antes vetou e judicializou o perdão agora assume a condução do processo, o que muda radicalmente a dinâmica política e reduz significativamente o risco de questionamento posterior.
O art. 1° do Projeto de Lei prevê a remissão dos créditos tributários de ICMS decorrentes das saídas internas de gado bovino entre produtores agropecuários, com fruição da isenção do imposto, desde que acobertadas por GTA ou TTA. Confira os pontos centrais do alcance:
O art. 2°, inciso II, do PL estabelece que a remissão fica condicionada à desistência:
Essas condições merecem atenção, pois o pecuarista que aderir ao perdão estará abrindo mão de qualquer discussão judicial ou administrativa em curso. Além disso, seu advogado precisará renunciar aos honorários de sucumbência, aqueles que seriam pagos pelo Estado em caso de vitória na ação.
É uma contrapartida significativa, especialmente para quem investiu anos em defesa judicial. Mas, na prática, para a maioria dos produtores, a remissão representa segurança jurídica imediata, fim das cobranças e possibilidade de regularização fiscal sem desembolso.
O art. 3° do PL é direto: a remissão não autoriza restituição ou compensação de valores já recolhidos, nem o levantamento de importâncias depositadas judicialmente.
Isso significa que o pecuarista que pagou a multa, seja por medo da execução, por acordo de parcelamento ou por depósito judicial, não terá direito a receber de volta o que pagou.
É um ponto que merece reflexão.
Produtores que resistiram e suportaram o peso da cobrança serão beneficiados. Produtores que cederam à pressão e pagaram ficam no prejuízo. É uma assimetria difícil de justificar, mas que infelizmente é comum em remissões tributárias.
Enquanto o PL tramita na ALEGO, recomendo as seguintes providências:
Acompanho essa questão desde 2012. Publiquei três artigos sobre o tema, alertei sobre os riscos das tentativas legislativas anteriores e antecipei que o Governo resistiria. Os fatos confirmaram.
Agora, o cenário mudou de forma substancial. Não se trata mais de uma iniciativa isolada do Legislativo Estadual sendo combatida pelo Executivo. É o próprio Governo encaminhando o PL, com base em convênio do CONFAZ, parecer favorável da PGE, impacto orçamentário incluído na LDO e LOA de 2026, e pedido de tramitação especial.
A probabilidade de aprovação é alta. O risco de questionamento constitucional é significativamente menor do que nas tentativas anteriores. Mas, como aprendi com essa saga, cautela nunca é demais quando se trata da relação entre o fisco goiano e o pecuarista.
O mais importante: se o PL for aprovado, mais de 10 mil produtores rurais poderão, enfim, encerrar um capítulo de insegurança jurídica que durou mais de uma década. Isso não é pouco.
Leonardo Amaral é advogado tributarista, professor de Direito Tributário, autor de "Imposto de Renda na Atividade Rural", e sócio no Amaral e Melo Advogados
Fonte: Amaral e Melo Advogados
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