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Receita Federal divulga regras para entrega do ITR 2025; declaração começa em 11 de agosto

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural começa em 11 de agosto e deve ser enviada até 30 de setembro


Publicado em: 28/07/2025 às 17:30hs

Receita Federal divulga regras para entrega do ITR 2025; declaração começa em 11 de agosto

A Receita Federal publicou as normas para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2025, com início do prazo de envio a partir de 11 de agosto, se estendendo até 30 de setembro, às 23h59 (horário de Brasília).

A seguir, confira os principais destaques da nova regulamentação:

Novidade: Declaração digital com recursos acessíveis

A principal inovação deste ano é a possibilidade de preenchimento da DITR por meio do serviço “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal da Receita Federal. A ferramenta oferece funcionalidades como:

  • Pré-preenchimento automático de dados;
  • Agrupamento de imóveis;
  • Recursos de acessibilidade, facilitando o envio.

Além disso, a declaração também poderá ser realizada por meio do Programa ITR 2025, que estará disponível para download a partir do dia 8 de agosto.

Atenção aos prazos para evitar multas

O assessor técnico da Comissão Nacional de Assuntos Fundiários da CNA, Érico Goulart, alerta que os produtores rurais devem se atentar ao calendário de entrega da declaração.

“Depois do prazo final, o contribuinte estará sujeito à multa de 1% ao mês ou fração sobre o valor total do imposto devido”, explicou.

Quem deve declarar o ITR

Devem entregar a DITR 2025:

  • Pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidores de imóvel rural, exceto aquelas imunes ou isentas;
  • Aqueles que perderam a posse do imóvel em 2025 também devem declarar.
Mudanças nas exigências e informações obrigatórias
  • Neste ano, não é mais necessário informar o Ato Declaratório Ambiental (ADA).
  • Porém, imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o número do recibo, exceto nos casos de imunidade ou isenção do imposto.
Formas de pagamento e prazos

O imposto poderá ser pago:

  • Em até quatro parcelas mensais, desde que cada quota seja de no mínimo R$ 50;
  • Valores de até R$ 100 devem ser pagos em quota única.

Vencimentos:

  • A primeira quota ou quota única vence em 30 de setembro;
  • As demais parcelas vencem no fim de cada mês, com acréscimo de juros da Selic mais 1% no mês do pagamento.
Opções para pagamento

O contribuinte poderá quitar o imposto por:

  • Transferência eletrônica de fundos (TEF);
  • Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais);
  • Pix com QR Code, direto no sistema da Receita.

Com a digitalização do processo e o novo sistema da Receita, espera-se maior agilidade e comodidade para os contribuintes do meio rural, especialmente aqueles que já se antecipam ao calendário fiscal para evitar imprevistos.

Saiba mais sobre a DITR

Fonte: Portal do Agronegócio

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