Publicado em: 16/04/2013 às 19:30hs
A contribuição sindical rural tem caráter tributário, sendo, portanto, obrigatória, independentemente do contribuinte ser ou não filiado a sindicato. A cobrança está estabelecida no Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 e no artigo 5º da Lei 9701, de 18 de novembro de 1998.
“O pagamento da contribuição garante ao Sindicato Rural as condições de investir, atuar e defender os interesses dos produtores. Parte da arrecadação é utilizada para levar cultura, cidadania e profissionalização para as famílias do campo. Além de auxiliar na implantação de ações, projetos e programas para o desenvolvimento do setor”, realça o presidente da Federação, José Zeferino Pedrozo.
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) tem legitimidade ativa para cobrança da contribuição sindical rural, por força da Súmula nº 396 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Devido ao convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação, a CNA passou a exercer a função de arrecadadora da contribuição. O montante arrecadado, conforme o artigo 589 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), é partilhado entre as entidades sindicais - Confederação, Federação e sindicatos – além do Ministério do Trabalho.
“Por isso, é fundamental que o produtor recolha esse imposto com a certeza de que está fortalecendo o sistema sindical que existe para defendê-lo e protegê-lo”, complementa Pedrozo.
A presidente da CNA, Kátia Abreu, assinala que quando o produtor contribui pode exigir ações para a melhoria do seu trabalho no campo. “O principal objetivo do sistema sindical rural é a defesa dos seus direitos, reivindicações e interesses, independentemente do tamanho da propriedade e do ramo da atividade de cada um”, ressalta.
O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. A contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade. Os dados constam no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
RECOLHIMENTO
A CNA enviou ao produtor rural uma guia bancária, pelo correio, já preenchida com o valor da contribuição, que poderá ser paga, até a data de vencimento, em qualquer agência bancária. Depois da data, o título só poderá ser pago em agências do Banco do Brasil, em um prazo máximo de 90 dias.
O produtor que ainda não recebeu a guia deve procurar o Sindicato Rural do seu município ou a Federação da Agricultura do Estado, com uma cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT). Também é possível imprimir a 2ª via pela internet, acessando o site da CNA (www.canaldoprodutor.com.br).
Caso os dados não estejam de acordo, o produtor deverá encaminhar a impugnação até a data do vencimento da guia, destinada ao Departamento de Arrecadação e Cadastro, na sede da CNA (SGAN Q.601, Bloco K, Edifício Antônio Ernesto de Salvo – Brasília/DF, CEP 70.830-903) ou pelo e-mail cna@cna.org.br. Outras informações podem ser obtidas pelo telefone (48) 3333-0322.
A falta de recolhimento da contribuição até a data de vencimento, constituirá o produtor rural em mora e sujeitará ao pagamento de juros, multa e atualização monetária previstos no artigo 600 da CLT.
Fonte: Assessoria de Comunicação CNA
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