Publicado em: 29/09/2025 às 11:05hs
O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) se encerra nesta terça-feira (30). A declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que detenham imóveis rurais e deve ser feita por meio do Programa Gerador da Declaração ITR, disponível no site da Receita Federal.
O ITR, regulamentado pela Lei nº 9.393, incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de imóveis rurais localizados fora da área urbana. A declaração é composta por dois formulários: o Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC) e o Documento de Informação e Apuração do Imposto (DIAT).
Segundo a advogada Moema Debs, especialista em Direito Tributário da Hemmer Advocacia, o imposto deve ser pago por quem for proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil do imóvel em 1º de janeiro de cada ano. “Embora possa, em tese, ser exigido do arrendatário ou comodatário, na prática, é o proprietário registrado no Cartório de Imóveis e no CCIR quem responde pelo tributo e por eventuais inadimplências”, explica.
O valor mínimo do ITR é de R$ 10. Para montantes de até R$ 100, o pagamento deve ser feito em parcela única até 30 de setembro. Já valores superiores podem ser parcelados em até quatro vezes, com a primeira parcela vencendo na mesma data. As demais devem ser quitadas até o último dia útil dos meses seguintes, acrescidas de juros de 1% ao mês e atualização pela taxa Selic.
O imposto é progressivo e varia conforme a produtividade do imóvel rural: quanto menor a utilização da terra, maior a alíquota aplicada. O cálculo considera dois elementos principais:
Áreas de preservação permanente, reservas legais, florestas nativas ou de interesse ecológico, assim como as inaptas à exploração, são excluídas da base de cálculo.
A declaração entregue fora do prazo gera multa mínima de R$ 50 ou de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido. Caso sejam identificados erros ou omissões, o contribuinte pode retificar a declaração. “Em situações de autuação, é possível pagar a diferença ou apresentar defesa, que deve incluir laudo técnico se houver contestação sobre o valor da terra nua”, orienta Moema Debs.
Neste ano, a Receita Federal trouxe uma inovação: o serviço “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da Receita. Com ele, os contribuintes podem preencher a declaração diretamente online, sem necessidade de instalar programas específicos.
Entre as facilidades estão o pré-preenchimento com dados já existentes na Receita, a possibilidade de declarar mais de um imóvel e o acesso a declarações de anos anteriores no mesmo ambiente. Outra mudança foi a dispensa do Ato Declaratório Ambiental (ADA). Agora, basta que os imóveis estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com o número do recibo informado.
Fonte: Portal do Agronegócio
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