Gestão

As novas regras do IMÓVEL RURAL


Publicado em: 24/08/2011 às 22:46hs

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Encontra-se em trâmite no Senado Federal o Projeto de Lei nº 316, de 2009, da autoria do senador Gilberto Goellner (DEM-MT), o qual preocupa-se com as futuras políticas públicas nos municípios alterando o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01). A proposta de alteração legislativa leva em consideração a densidade demográfica e o produto interno bruto do município

A classificação desejada de Gilberto Goellner divide-se em município rural; município relativamente rural; município de pequeno porte; município de médio porte; e município de grande porte. Dessa forma, pretende-se criar critérios objetivos para a urbanização ou não de áreas, possibilitando aos governos locais, estaduais e federal promover a justa política nacional urbana, inclusive no que tange ao meio ambiente, tutelado pelo artigo 225 da Carta Magna.

Na vertente ideia, é importante mencionar que o escopo do presente projeto é o cumprimento da função social, conforme a ótica constitucional. Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do professor doutor Vitor Kümpel, em suas aulas de Direito Agrário, diz ser necessário que se atenda os três vetores fundamentais. Em relação ao vetor social propriamente dito: 1º) “Observância das disposições que regulam as relações de trabalho” (art. 186, III); 2º) “Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores” (art. 186, IV).

No que diz respeito ao vetor econômico, Kümpel destaca, no artigo 186, I, o aproveitamento racional e adequando. A produtividade vem determinada pelo artigo 6º da Lei 8.629/93. “Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: ....”

O último item é o vetor ambiental. Admitindo que a função sócio-econômica ambiental para o imóvel rural implica na adoção de uma política agrícola (arts. 187 a 190), bem como, em reforma agrária (arts. 184; 185 e 191). Dessarte, deflui, de maneira inolvidável, do artigo comentado, que o planejamento do desenvolvimento dos municípios é fundamental para cumprirmos o princípio luz de nossa Constituição Federal, conhecido como “Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”, previsto no inciso III do art. 1º, conceituado pelo Ilustre Desembargador Paulista, Rizzatto Nunes como “o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais.”, esclarecendo que a dignidade é um valor supremo, construído pela razão jurídica, de forma absoluta, nascendo com a pessoa, sendo inerente à pessoa, seja ela boa ou má, incorporando-se a esse conceito uma qualidade social como limite à possibilidade de garantia, de forma ilimitada até não ferir outra (O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência – São Paulo: Saraiva, 2002).

Marcus Vinicius Kikunaga é autor do produto Prática Imobiliária – Inclui Prática Notarial e Registral da LexMagister

Fonte: De León Comunicações

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