Publicado em: 09/11/2015 às 14:15hs
“Quaisquer produtos que estejam sujeitos a alíquota positiva do Imposto de Exportação e passem por procedimento aduaneiro de Drawback estão sujeitos à tributação”. A afirmação é do advogado Alessandro Barreto Borges, especialista em Direito Tributário do Benício Advogados Associados, ao comentar a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que entendeu que produtos exportados sob o regime de drawback podem ser tributados.
O advogado explica que a alíquota base do IE é até 30% do valor da operação, podendo ser reduzida ou elevada até 150% de acordo com disciplinamento do Poder Executivo, para atender a objetivos de política cambial e comércio exterior. (Art.3º do DL nº 1578/77).
“Esta tributação sempre existiu. O que havia era uma discussão judicial que visava afastá-la. Em outras palavras, na exportação do produto final, derivado de procedimento de drawback sempre existiu entendimento do fisco pela incidência do IE, de um lado, e a tentativa dos contribuintes de rechaçar este entendimento, do outro”, esclarece Borges. Segundo ele, este entendimento no dia a dia da operação no caso de exportadores afetados, implica em aumento do custo do produto exportado, decorrente do acréscimo de carga tributária. “Ressalve-se, mais uma vez que a Receita Federal do Brasil nunca deixou de exigir o IE nos produtos decorrentes do regime aduaneiro especial de drawback. Ou seja, no geral o mercado já considerava ou pelo menos deveria considerar esse impacto na formação de preço, saldo discussão judicial. Não houve mudança legislativa, apenas um posicionamento mais firme da jurisprudência sobre o tema pela legalidade da incidência no IE nas exportações derivadas do regime aduaneiro de drawback”, diz.
Fonte: Guia Marítimo
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