Análise de Mercado

A recuperação judicial no agronegócio

A importância do agronegócio para a economia do País é inegável.


Publicado em: 26/06/2023 às 09:20hs

A recuperação judicial no agronegócio

Segundo relatório do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), o agronegócio brasileiro iniciou o ano de 2023 com superávit de US$ 8,69 bilhões.

Apesar da crise econômica experimentada em outros setores, o Brasil segue com seu crescimento e, muito disso, em razão da força do campo, figurando como o terceiro maior exportador mundial de milho. Ainda que a economia neste setor se encontre em expansão com o aumento das exportações de açúcar e carnes de frango e suína, a atividade desenvolvida pelo agronegócio não é estável.

A agricultura, por ser uma atividade econômica totalmente dependente de fatores climáticos, pode sofrer com certas crises financeiras, ainda que regionais e localizadas, onde o produtor rural, em virtude de frustrações de safras ou dificuldades de comercialização de seus produtos, não consegue meios de, com sua produção, ter condições de pronto pagamento de todas as obrigações financeiras assumidas, por vezes, para custeio do próprio plantio. 

E, para a proteção econômica e possibilidade de reestruturação deste setor quando em situação de crise, depois de muitos entraves judiciais, admitiu-se o uso da ferramenta da recuperação judicial e extrajudicial pelo produtor rural.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.800.032/MT, em novembro de 2019, reconheceu a possibilidade do produtor rural, na condição de empresário individual, poderia se valer do instrumento da Recuperação Judicial para o soerguimento das suas atividades empresariais. 

Ainda que a decisão tenha sido proferida em última instância, o Judiciário divergia muito sobre a validade deste instrumento jurídico para uso pelo produtor rural. 

A Lei nº 14.112/2020, então, trouxe algumas alterações de dispositivos à Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) e, vendo a necessidade de positivar o entendimento jurisprudencial, passou a dispor expressamente sobre a legitimidade do produtor rural para requerer recuperação judicial em seu artigo 48. 

Com o intuito de não abrir margem para discussão, a Lei também dispôs que, se tratando de produtor rural, somente alguns tipos de crédito poderão ser incluídos para pagamento na recuperação judicial como, por exemplo, os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos financeiros, ainda que não vencidos.

Assim, o produtor rural, inscrito na Junta Comercial e que consiga comprovar, por meio dos documentos descritos em Lei, o exercício da atividade empresarial pelo prazo mínimo de dois anos, poderá, caso se encontre em situação de crise, se valer do instrumento jurídico da recuperação judicial ou extrajudicial, com fins de reestruturação do passivo e soerguimento da operação tão importante à cadeia do agronegócio. 

  • Camila Somadossi Gonçalves da Silva é advogada especialista da área de Recuperação Judicial e sócia do escritório Finocchio & Ustra Advogados. 
  • Ligia Cardoso Valente é advogada especialista da área de Recuperação Judicial. 

Fonte: Growth Comunicações

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