Publicado em: 31/03/2014 às 16:20hs
Os decretos, de números 60.297 e 60.298, possibilitam a suspensão do imposto estadual na importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que não existam similares nacionais. O ICMS só deverá ser recolhido caso os equipamentos adquiridos sejam revendidos em até quatro anos da data da compra.
As empresas beneficiadas poderão ainda utilizar integralmente o crédito de ICMS resultante da aquisição de bem para o ativo imobilizado. De acordo com o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, a regra atual determina o parcelamento do crédito em 48 meses.
As normas também beneficiam geradoras em fase pré-operacional. Nesse caso, as companhias poderão alterar o prazo para a utilização dos créditos de ICMS. O objetivo é que os créditos não percam a validade antes que as empresas possam compensar os valores com impostos a serem pagos.
Os decretos, já em vigor, podem ser utilizados por empresas que geram energia elétrica ou térmica a partir de resíduos da cana-de-açúcar, luz solar, resíduos sólidos urbanos (lixo) ou que produzam biogás ou biometano.
Fonte: Idea Online
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