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25 DE MAIO É DIA DO TRABALHADOR RURAL


Publicado em: 21/05/2012 às 23:09hs

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No próximo dia 25 de maio será celebrado o Dia do Trabalhador Rural. As oportunidades de empregado dessa classe estão cada vez mais escassas e a mão de obra barata tem sido cada vez mais explorada. Até 1963, quando foi instituída a Lei nº 4.214, conhecida como o “Estatuto do Trabalhador Rural”, o trabalhador do campo não tinha nenhum direito assegurado.  Esse Estatuto foi revogado pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, a qual instituiu diversas normas para o trabalho rural, definindo, inclusive, os conceitos de empregado e empregador.

A advogada trabalhista da IOB Folhamatic, Ydileuse Martins, explica que, segundo a legislação, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual ao empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. “Empregador Rural é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e  com auxílio de empregados”, afirma Ydileuse.

Mas será que os direitos do trabalhador rural estão sendo devidamente cumpridos? Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), existem cerca de 5 milhões de trabalhadores e trabalhadoras rurais assalariados, dos quais 3,2 milhões estão em situação de informalidade, o que equivale a 64% do total. “O trabalhador rural brasileiro, na maioria das vezes, não possui registro em carteira, Logo, não têm direito à aposentadoria, ao auxílio-doença, ao décimo terceiro salário, ao pagamento de hora extra, entre outros. É necessário regularizar a situação desses trabalhadores, oferecendo condições de trabalho decentes a essas pessoas”, comenta Ydileuse.

Vale destacar que o Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio brasileiro cresceu 6,12% em 2011, alcançando R$ 822,9 bilhões, de acordo com informações da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que prevê, para este ano, um faturamento de R$ 318 bilhões, com crescimento de 7,98% em relação a 2011. “A situação contrasta com o cenário dos trabalhadores rurais, os quais vivem reivindicando melhorias nas condições de trabalho, com a criação de uma Política para os Assalariados Rurais, que tenha por objetivo combater a informalidade e estimular a geração de emprego e renda. Não podemos continuar elevando nossa economia com o suor desses trabalhadores&rdquo ;, explica a advogada da IOB Folhamatic.

Direitos trabalhistas

Os direitos trabalhistas do empregado rural, salvo algumas regras diferenciadas, estão de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), inclusive descanso semanal remunerado; 13º salário; dissídio coletivo; e reajuste salarial.

O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 praticamente equiparou os direitos trabalhistas do trabalhador rural com o urbano, os quais são: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; salário mínimo, fixado em lei; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; irredutibilidade do salário; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior &agra ve; do diurno; participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração; salário-família para os seus dependentes; duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; aviso prévio proporciona l ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; aposentadoria; assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho; ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.

As proibições são: diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXXIII, prevê ainda a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Advogada trabalhista da IOB – Folhamatic, Ydileuse Martins, comenta sobre os direitos desses trabalhadores

Fonte: De León Comunicações

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