Assuntos Jurídicos

Não cabimento do Funrural e do RAT sobre a receita de gado para engorda

O Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) trata-se de uma contribuição previdenciária devida pelo produtor rural, incidente sobre a totalidade da receita bruta obtida com a comercialização da produção, que, por sua vez, consiste no resultado da atividade rural.


Publicado em: 30/05/2022 às 13:20hs

Não cabimento do Funrural e do RAT sobre a receita de gado para engorda

Já o RAT refere-se à contribuição aplicável em percentual que mede o risco da atividade econômica, cobrada para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incapacidade laborativa, também calculado sobre a receita bruta.

Com o advento da Lei nº 13.606/2018, diversas alterações foram incrementadas nas leis nº 8.212/91 e nº 8.870/94, responsáveis pelo regramento destas contribuições. Dentre as mudanças, destaca-se a possibilidade de exclusão do cálculo do Funrural e do RAT "o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades".

No entanto, dúvidas surgiram sobre quais tipos de atividades estariam inseridas no conceito legal de “criação pecuária”: se apenas a criação em sentido estrito ou se também haveria alcance para a recriação e a engorda. 

Sobre o tema, a Receita Federal do Brasil manifestou seu entendimento na resposta à consulta 155/2019, na qual há expressa previsão de que a engorda de gado se encontra inserida na atividade de criação, senão vejamos:

Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (EMPREGADOR RURAL). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

A alíquota reduzida da contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural pessoa jurídica (empregador rural), prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018. 

O § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, incluído pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, autoriza que o produtor rural pessoa jurídica (empregador rural) exclua, da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda).” 

Embora não esteja devidamente claro na referida alteração legislativa, pelo entendimento da Receita Federal, a comercialização de gado para outro produtor, ainda na fase de engorda, encontra-se inserida no conceito da atividade de criação pecuária e, portanto, fora do cálculo do Funrural e do RAT.

E, por consequência lógica, no que se refere à hipótese de sub-rogação, o adquirente do produto rural não deve considerar a receita bruta da comercialização de gados para engorda para fins de retenção ou o recolhimento de contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física.

Desta forma, a exclusão da receita bruta proveniente de animais destinados à engorda impede a cumulatividade das contribuições ao Funrural e ao RAT com as etapas seguintes, de modo que a tributação somente ocorreria no momento final do processo (venda final para abate ou industrialização).

Por fim, faz-se essencial expor que as mencionadas exclusões somente se aplicam a fatos geradores posteriores a 18 de abril de 2018, sendo de sumária essência a contração de consultoria fiscal e jurídica para averiguação e recuperação de valores recolhidos ou retidos indevidamente.

Luiz Fernando Peixoto, advogado do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados

Fonte: MOMBAK COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA

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