Gestão

Programa de composição de dívidas rurais

O Programa BNDES Pro-CDD AGRO, destinado à composição de dívidas rurais, foi aprovado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social concedendo créditos para liquidação integral de dívidas de produtores rurais ou de cooperativas de produção


Publicado em: 13/08/2018 às 14:40hs

Programa de composição de dívidas rurais

“A circular do BNDES foi emitida na última sexta, 3/8, e era aguardada pelo setor produtivo. A criação do programa, que contribui para equacionar o endividamento no setor agropecuário, era aguardada com expectativa pelo setor”, disse Aline Veloso, coordenadora da Assessoria Técnica da FAEMG.

Limite orçamentário

• R$ 5 bilhões a ser utilizado nos financiamentos contratados até 28 de junho de 2019.

Itens financiáveis

• Operações de crédito rural de custeio ou investimento pactuados até 28 de dezembro de 2017, dívidas contraídas junto a fornecedores de insumos agropecuários ou instituições financeiras, inclusive decorrentes da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) e do Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA).

Condições financeiras

• Podem ser financiados até 100% do saldo devedor, limitado a R$ 20 milhões, com prazo de até 12 anos, incluindo carência de até 3 anos.
• Os recursos podem ser contratados com base na Taxa de Longo Prazo (TLP). O custo final inclui a remuneração do BNDES de 1,5% ao ano, e a dos agentes financeiros, limitado a até 3% ao ano, totalizando uma taxa mensal final de aproximadamente 1%.

Foram credenciados 55 agentes financeiros: bancos públicos, privados, bancos de cooperativa, cooperativas de crédito, bancos de montadoras, agências de fomento e bancos de desenvolvimento.

“Os produtores rurais devem solicitar à instituição financeira de seu relacionamento o valor do saldo devedor, protocolando o pedido de adesão. Caso a caso, serão analisados e respondidos ao produtor, para efetivação da contratação.”

LEIA A CIRCULAR:

Grau: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AOI

CIRCULAR SUP/AOI N° 46/2018-BNDES

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2018.

Ref.: Produto BNDES Automático.

Ass.: Programa BNDES para Composição de Dívidas Rurais – BNDES Pro-CDD AGRO.

O Superintendente da Área de Operações e Canais Digitais - AOI, no uso de suas atribuições, e consoante Resolução da Diretoria do BNDES, COMUNICA às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDENCIADAS a criação do Programa BNDES para Composição de Dívidas Rurais – BNDES Pro-CDD AGRO.

A seguir são definidos os critérios, condições e procedimentos operacionais a serem observados no presente Programa.

1. OBJETIVO

Concessão de novo crédito, a critério da Instituição Financeira Credenciada, para liquidação integral de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações da mesma Beneficiária Final, por meio de composição de dívidas.

2. BENEFICIÁRIAS FINAIS

Produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) ou suas cooperativas de produção, desde que:

2.1. Residentes e domiciliados no Brasil, no caso de pessoas físicas, ou com sede e administração no Brasil, no caso de pessoas jurídicas, inclusive cooperativas;

2.2. Comprovem incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; e

2.3. Demonstrem a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição.

3. ITEM FINANCIÁVEL

3.1. Liquidação das seguintes dívidas cujos recursos tenham sido utilizados na produção, observado o disposto no item 3.2:
3.1.1. Operações de crédito rural de custeio ou investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), observado o disposto no item 7.4.1;
3.1.2. Dívidas contraídas junto a fornecedores de insumos agropecuários ou instituições financeiras, inclusive decorrentes da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) e Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), desde que seja comprovada a utilização dos recursos da nova operação para liquidar as dívidas objeto da composição; e

3.1.3. Outras operações de crédito contraídas junto a instituições financeiras para pagamento de dívidas oriundas de crédito rural.

3.2. O saldo devedor das operações de que trata o item 3.1 corresponderá à soma das parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da composição, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de composição.

4. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO

Nos financiamentos concedidos neste Programa, deverão ser seguidas as condições estabelecidas nos itens 4.1 a 4.4.

Foi atribuído o código BNDES-CDD-AGRO-2018/09 para representar a Condição Operacional Vigente para este Programa, definida neste item.

4.1. Taxa de Juros:

4.1.1. Referencial de Custo Financeiro: Taxa de Longo Prazo - TLP.

4.1.2. Remuneração Total do BNDES: 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano).
4.1.3. Remuneração da Instituição Financeira Credenciada: Até 3% a.a. (três por cento ao ano).

4.2. Limite de Financiamento:

4.2.1. Até 100% (cem por cento) do valor do saldo devedor apurado nos termos do item 3.2, limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por Beneficiária Final, observado que, no caso de operações de crédito grupais ou coletivas, o valor considerado por Beneficiária Final deve ser obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor das operações envolvidas pelo número de mutuários constantes dos respectivos instrumentos de crédito.

4.2.1.1. Quando o saldo devedor ultrapassar o limite de que trata o item 4.2.1, a Beneficiária Final pode optar por:

4.2.1.1.1. Pagar integralmente o valor excedente ao referido limite e efetuar contratação da operação de composição de dívida pelo valor do saldo restante; ou
4.2.1.1.2. Excluir integralmente da composição de dívida uma ou mais operações, com anuência da instituição financeira.
4.2.2. As operações deste Programa não comprometerão o limite por Beneficiária Final, a cada período de 12 (doze) meses, estabelecido para as operações realizadas no âmbito do Produto BNDES.

Fonte: SISTEMA FAEMG

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