Assuntos Jurídicos

O lado (ainda) não explorado (segundo momento) da recuperação judicial do produtor rural pessoa física

A soma dos fatores acima resulta, muitas vezes, em medidas polêmicas, tais como as recentes notícias acerca da possibilidade do “produtor rural pessoa física” se valer das disposições contidas na Lei de Recuperação Judicial


Publicado em: 05/05/2020 às 12:20hs

O lado (ainda) não explorado (segundo momento) da recuperação judicial do produtor rural pessoa física

É inegável a importância do agronegócio brasileiro, assim como a imensa dificuldade (econômica e/ou financeira) que assola parte considerável dos produtores do país e, ainda, a falta de instrumentos legais capazes de socorrer os agricultores nos inúmeros momentos de, não raro, extremas e incontornáveis dificuldades (por seca, chuva, preço, câmbio, etc).

A soma dos fatores acima resulta, muitas vezes, em medidas polêmicas, tais como as recentes notícias acerca da possibilidade do “produtor rural pessoa física” se valer das disposições contidas na Lei de Recuperação Judicial.

A Lei nº 11.101/2005 tem como objetivo viabilizar, por meio de (um) processo judicial, a recuperação econômico-financeira do empresário evitando, assim, a princípio, sua falência, preservando a fonte de riquezas, empregos, tributos, enfim, a própria existência do Estado.

Sem adentrar (por não ser o espaço adequado) em debates jurídicos, tem-se o Poder Judiciário vem deferindo o processamento da “recuperação judicial do produtor rural pessoa física”. O objetivo do presente artigo é (pretensamente) esclarecer o que significa, na prática, o deferimento do referido processo.

Pode-se dividir, para efeitos de superficial explicação, a grosso modo, a recuperação judicial em 03 momentos: 1) primeiro: deferimento do processamento da recuperação; 2) segundo: aprovação do plano de recuperação judicial pela chamada Assembleia-Geral de Credores; e, 3) terceiro: o cumprimento do plano.

Vale dizer que a recuperação judicial somente poderá, de fato, reverter em benefícios ao postulante a partir do momento em que plano de recuperação judicial for aprovado pela chamada Assembleia-Geral de Credores.

Esclarecendo, o plano de recuperação judicial é o documento processual que contém, em resumo, os valores e prazos em que a dívida do devedor (autor da ação) deverá ser paga.

Por fim, o que não foi dito, ao menos de forma clara, aos produtores é que, caso o plano de recuperação não seja aprovado pela Assembleia-Geral de Credores (ou não cumprido), tal situação poderá resultar na falência do agricultor, fato que, caso ocorra, reverterá em situações imprevisíveis e incontornáveis às famílias rurais (empresárias).

Anderson Belloli, advogado e diretor jurídico da Federarroz

Fonte: Assessoria de Comunicação da Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz)

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