Agricultura Familiar

Organização da Produção Rural no Agronegócio Familiar

A importância de modelos de organização da produção na efetiva inclusão de agricultores familiares aos agronegócios


Publicado em: 15/08/2008 às 20:03hs

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Quando se fala em sustentabilidade nos agronegócios logo emerge a urgente questão da inclusão dos agricultores familiares, para o que a adoção de modelos de organização da produção são condicionantes básicos para o sucesso de qualquer iniciativa nessa direção.

 

O ambiente que envolve a implantação de qualquer projeto agrícola de pequenos produtores se caracteriza pela ocorrência simultânea de dois vetores condicionantes predominantes. Tais condicionantes devem estar contemplados nos programas e projetos voltados a inclusão social e econômica desse importante segmento dos agronegócios, apesar de suas naturezas aparentemente conflitantes.

 

O objetivo geralmente expresso pela entidade promotora do programa é de que os projetos de produção implantados sob seus auspícios sejam competitivos, sustentáveis do ponto de vista econômico e de que todo o sistema produtivo se situe num patamar tecnológico mínimo de qualidade/produtividade, o que requer projetos em que os fatores econômicos sejam predominantes.

 

Por outro lado, os projetos devem também atender o desenvolvimento sustentável do colono e sua família – para o que predominam fatores sócio-ambientais – proporcionando-lhe o uso sustentável dos recursos naturais, a melhoria sustentável de seu padrão de vida, sua efetiva inclusão no processo de desenvolvimento e justa participação nos benefícios.

 

Essa aparente contradição – aparente, vez que o econômico deve sustentar o atendimento dos requisitos sócio-ambientais preconizados para o empreendimento – resulta em conseqüências que devem ser atendidas por qualquer modelo de estruturação empresarial e de engenharia de produção que se pretenda para o projeto.

 

O desenvolvimento desses modelos, especialmente no que se refere à organização de pequenos agricultores, representa enorme desafio, considerando- se os objetivos de se assegurar a efetiva emancipação econômica e social desses empreendimentos, livrando-os da dependência da entidade promotora, e a justa repartição dos benefícios.

 

Trata-se, antes mesmo do início da implantação do programa ou projeto, de se propor um "modo de organização" que compatibilize as conhecidas limitações do perfil predominante dos beneficiários das ações – baixa escolaridade/capacitação e disposição à assunção de riscos - com os desafios do desenvolvimento de culturas e explorações cada vez mais exigentes em gerenciamento, capital e tecnologia. Isso não por opção técnica dos formuladores dos projetos, mas por uma crescente exigência na adoção de parâmetros tecnológicos e de viabilidade econômica, indispensáveis para uma inserção competitiva no mercado que assegure a sustentação econômica desses empreendimentos.

 

Consórcios e condomínios

 

Na tentativa de contornar esses obstáculos o poder publico, reconhecendo que associações ou cooperativas de produtores – sempre defendidas como formas de sociedade ideais para operarem projetos agrícolas de pequenos produtores – são “inadequadas para as funções que os agricultores precisam realizar”, propôs por meio de MP, em Junho de 2001, a alteração do Estatuto da Terra, autorizando a formação de consórcios ou condomínios de agricultores.

 

Foi a seguinte a nova redação dada à época pela MP, ao artigo 14o, da Lei 4.504

(Estatuto da Terra), em 2001, cuja vigência precisará ser conferida:

 

“Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital.

 

§ 1º Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de “consórcio” ou “condomínio”, nos termos dos arts. 3º e 6º desta Lei.

 

§ 2º Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade.”

 

Mecanismo bastante simples de sociedade aberta ou sociedade comercial de capital aberto, onde podem participar/conviver produtores rurais, empresas parceiras, proprietários de terras e profissionais de ciências agrárias, o sistema de consórcios e condomínios pode abrigar quaisquer formas de capital e trabalho, voltadas para um objetivo comum.

 

Desafios e dependência

 

Assim, convencidos que associações ou cooperativas de produtores não vinham cumprindo integralmente o papel que delas se esperava na operação de projetos agrícolas de pequenos produtores, foi regulamentado outro tipo de sociedade – consórcios ou condomínios –, na esperança de que, por seu perfil mais “comercial”, pudessem melhorar a operação desses projetos.

 

Constatando-se hoje que tais formas de sociedade não tenham prosperado - e até por essa razão – cabe indagar se esse modelo de “organização social” será capaz, individualmente, de cumprir com o papel que dele se espera no atingimento dos objetivos do projeto, pelas dificuldades em se compatibilizar o tal “paradoxo” entre o econômico e o social.

 

Não bastasse esse desafio, resta ainda o maior deles: como estruturar tais projetos de modo a evitar as quase sempre inevitáveis conseqüências da total dependência dos beneficiários em relação à entidade promotora do empreendimento, tanto pública quanto privada.

 

E aí estamos falando em dependência em diferentes graus e natureza, ressaltando-se aquela de caráter econômico e gerencial que impede a transferência aos próprios beneficiários da responsabilidade pela emancipação do projeto.

 

Como conseqüência, o que se observa é um freqüente desvio por parte das organizações promotoras de sua verdadeira missão, em iniciativas sempre frustradas de assumir elas mesmas as responsabilidades e deveres do grupo de produtores, pela absoluta inexistência de um único interlocutor-empreendedor capaz de conciliar esse aparente paradoxo.

 

E aí está o desafio. Dispor-se, desde o início, de um modelo de estruturação e funcionamento de projetos agrícolas de pequenos e médios agricultores, que seja capaz de atender os aspectos mencionados e assegurar a efetiva emancipação dos projetos e seus beneficiários.

 

Mas isso já é assunto para outro artigo!

 

José Carlos Pedreira de Freitas - Engenheiro Agrônomo dedicado ao estudo da sustentabilidade nos agronegócios, Sócio Gerente da HECTA - Desenvolvimento Empresarial nos Agronegócios (hecta.sp@uol.com.br).

Fonte: HECTA - Desenvolvimento Empresarial nos Agronegócios

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