Setor Sucroalcooleiro

A insegurança na tributação dos CBios

Advogado diz que falta legislação específica e criteriosa para a comercialização dos Créditos de Descarbonização


Publicado em: 05/08/2021 às 09:00hs

A insegurança na tributação dos CBios

A tributação da comercialização dos Créditos de Descarbonização (CBios), uma das etapas de implantação da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), do Acordo de Paris, para a redução das emissões de CO², gera insegurança jurídica. O advogado Luís Márcio Bellotti Alvim, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink, diz que, como se trata de uma situação nova, não há definição expressa de sua natureza (commodity ambiental, valor mobiliário, título de crédito e ativo financeiro) e o debate sobre sua natureza deve ter impacto na legislação tributária aplicável.

“A matéria está longe de pacificação e há evidentes pontos que afetam a segurança jurídica, em virtude das dúvidas sobre a aplicação da legislação do  Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição sobre Lucro Líquido (CSLL), bem como do PIS/Cofins e do próprio IOF”, afirma Luís Alvim. Segundo ele, entender que na emissão dos CBios há um evidente caráter indenizatório, por exemplo, afastaria a tributação de IRPJ e CSLL, observada a Solução de Consulta Cosit nº 76/ 2019, e não incidiria Pis/Cofins à alíquota de 4,65%. “Nem mesmo IOF à alíquota de 1,5%, especialmente tratando de operações externas.”

O advogado lembra que os problemas advindos da estrutura de tributação não terminam aí. “Irão muito além, diante da grande insegurança jurídica, ausência de uma legislação específica e criteriosa para a tributação dos CBios, bem como definições conceituais que não deveriam ficar à cargo da subjetividade.” Ele diz que a tributação pelo Imposto de Renda exclusivo à alíquota de 15% tornou o modelo excessivamente oneroso, o que desestimula as atividades de redução das emissões de carbono.

“As despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, ao registro e à negociação dos créditos podem ser deduzidas, mas não as perdas. Esse tratamento aplica-se por igual a todas as pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações de aquisição e alienação dos CBios”, explica Luís Alvim. As negociações dos créditos na bolsa de valores, que começaram no ano passado, surgem, na opinião do advogado, como oportunidade de geração de valor e fomento financeiro da descarbonização da economia.

As distribuidoras de combustíveis constam na Lei 13.576/17 como compulsórias dos CBios. “O que não impede que outros agentes realizem a sua compra, a exemplo de empresas que tenham políticas de redução de emissão de gases poluentes ou de outros players que possuam uma agenda de sustentabilidade. Importante destacar que o CBio não se enquadra na definição clássica de valor mobiliário, de maneira que não distribui rendimentos ou dividendos”, diz Luís Alvim.

A emissão dos créditos é feita pelas empresas produtoras ou importadoras de biocombustíveis, que passam por procedimento de certificação para obter sua nota de eficiência energética, índice que apura a quantidade de carbono deixada de produzir quando se compara o biocombustível ao seu fóssil de referência. Cada CBio representa uma tonelada de gás CO² que deixa de ser emitido.

Fonte: MOMBAK COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA

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