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O Banco Central editou a Resolução 3.888, de 29 de julho de 2010, que autoriza os bancos incluírem no processo de renegociação as parcelas de credito com recurso do FAT/BNDES, nas mesmas condições da Resolução nº 3.772, de 26 de agosto de 2009, as parcelas das operações nela enquadradas cujos vencimentos ocorreram no período de 1º de janeiro de 2009 a 1º de março de 2010 e que ainda não foram pagas.
Em resumo, todas as operações com parcelas vencidas de janeiro de 2009 a março de 2010, podem ser prorrogadas até o prazo máximo de novembro de 2010, todos devem estar atentos a este prazo.
Os produtores rurais que estão com parcelas de investimentos com recurso do BNDES vencidas menos de 60 dias ou vincendas, podem solicitar a prorrogação junto aos bancos amparados pela resolução 3.772 de 26 de agosto de 2009, na forma do MCR 2-6-9 (que trata da incapacidade pagamento).
O teor da resolução segue no corpo do texto.
29 de julho de 2010.
Autoriza a inclusão das parcelas das operações de crédito de investimento efetuadas com recursos do FAT/BNDES vencidas no período de 1º de janeiro de 2009 a 1º de março de 2010 entre as passíveis de prorrogação nas condições Estabelecidas pela Resolução nº 3.772, de 26 de agosto de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2010, tendo Em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º As instituições financeiras ficam, a seu critério, autorizadas a incluir no processo de renegociação de que trata a Resolução nº 3.772, de 26 de agosto de 2009, as parcelas das operações nela enquadradas cujos vencimentos ocorreram no período de 1º de janeiro de 2009 a 1º de março de 2010 e que ainda não foram pagas.
Parágrafo único. Para a efetivação das operações renegociadas com base neste artigo, devem ser observadas as demais condições e limites de que trata a Resolução nº 3.772, de 2009, inclusive no que tange à limitação de 8% (oito por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano em cada instituição financeira, e o disposto nos arts. 2º e 3º desta resolução.
Art. 2º Fica dispensada, a critério da instituição financeira, a exigência de que trata o inciso II do art. 1º da Resolução nº 3.772, de 2009, para mutuários de operações de crédito de investimento rural, que se enquadrem nas condições de renegociação dessa resolução, contratadas em municípios que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de janeiro de 2009 e a data de publicação desta resolução, com reconhecimento pelo Governo Federal, e cujos vencimentos ocorreram nesse mesmo período.
Art. 3º Fica estabelecida a data limite de 30 de novembro de 2010 para a efetivação da renegociação das operações que se enquadrem no disposto nesta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.860, de 27 de maio de 2010.
São Paulo, 29 de julho de 2010
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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